A multiplicação de fraudes envolvendo transferências via Pix, falsas centrais de atendimento, boletos adulterados e a crescente atuação de falsos advogados revela um fenômeno que deixou de ser episódico para se tornar estrutural no Judiciário brasileiro. Em tais demandas, o debate jurídico frequentemente se desloca da análise do funcionamento e da segurança dos sistemas para a conduta individual da vítima, apontada como responsável direta pelo prejuízo experimentado.
Esse movimento interpretativo ocorre em um contexto específico: a digitalização massiva dos serviços bancários, judiciais, previdenciários e administrativos não decorreu de uma escolha livre do cidadão, mas de decisões institucionais que impuseram ao consumidor a condição de usuário necessário de plataformas digitais complexas, dinâmicas e, muitas vezes, pouco transparentes. A consequência direta é o aprofundamento da assimetria informacional e tecnológica que fundamenta, desde sua origem, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse cenário, impõe-se uma indagação central: estaria o Poder Judiciário, ao examinar fraudes digitais, exigindo do consumidor um padrão de comportamento técnico incompatível com o modelo normativo de proteção consagrado pelo CDC?
O redirecionamento da análise judicial nas fraudes digitais
Em parcela significativa dos litígios dessa natureza, observa-se uma alteração sensível no eixo decisório. A investigação deixa de se concentrar nas fragilidades do sistema, nos mecanismos de prevenção adotados pelo fornecedor ou na previsibilidade do risco, para se fixar na pergunta acerca do comportamento da vítima. A ênfase recai sobre o fornecimento de dados, o compartilhamento de senhas ou a realização voluntária da operação, tratados, em determinadas decisões, como fatores suficientes para romper o nexo causal.
Esse redirecionamento não se apresenta como neutro. Ele pressupõe, de forma implícita, a existência de um consumidor plenamente informado, tecnicamente capacitado e permanentemente desconfiado, apto a identificar fraudes em ambientes digitais sofisticados. Trata-se de uma construção abstrata que se distancia tanto da realidade social brasileira quanto do consumidor médio tomado como referência pelo CDC.
O marco normativo da proteção ao consumidor
O Código de Defesa do Consumidor parte do reconhecimento da vulnerabilidade estrutural do consumidor, assegura o direito à informação clara e adequada e impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. No campo das relações bancárias, esse regime foi reafirmado pela jurisprudência superior ao reconhecer que as instituições financeiras respondem pelos danos oriundos de fraudes praticadas por terceiros quando inseridas no risco da atividade econômica.
A lógica subjacente é inequívoca: aquele que organiza, explora e aufere lucro com determinada atividade deve suportar os riscos inerentes ao seu funcionamento. A fraude digital, nesse contexto, é compreendida como fortuito interno, e não como evento externo capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor.
Não obstante, decisões recentes têm sinalizado uma inflexão interpretativa. Em determinados julgados, a responsabilidade das instituições financeiras é afastada sob o fundamento da culpa exclusiva da vítima, especialmente quando identificada a prática de atos considerados atípicos ou imprudentes pelo consumidor.
A relativização da proteção e o surgimento do “consumidor ideal”
A controvérsia não reside na existência da culpa exclusiva como categoria jurídica válida, mas na forma como ela vem sendo aplicada. Ao considerar que o simples fornecimento de dados ou a adesão a comandos fraudulentos é suficiente para romper o nexo causal, parte da fundamentação judicial assume que o consumidor detinha plena compreensão do ambiente digital, dispunha de informações técnicas adequadas e possuía condições reais de identificar a fraude.
Esse raciocínio conduz à construção de um consumidor idealizado, cuja conduta é avaliada a partir de parâmetros técnicos incompatíveis com a sua condição concreta. A exceção da culpa exclusiva, concebida para situações verdadeiramente excepcionais, passa a operar como mecanismo recorrente de afastamento da responsabilidade objetiva, esvaziando o núcleo protetivo do CDC.
A simplificação do problema e a transferência do risco
A imputação da culpa ao consumidor tende a funcionar como uma forma de simplificação do problema sistêmico. Diante de plataformas legitimadas socialmente como seguras, a falha é deslocada para o agente individual mais visível da relação. Com isso, reduz-se a complexidade do debate e transfere-se o risco da atividade econômica para a parte estruturalmente mais vulnerável.
Tal abordagem reintroduz, de maneira indireta, critérios subjetivos típicos da responsabilidade subjetiva em um campo regido pela lógica objetiva. A análise do comportamento da vítima passa a substituir a investigação acerca da adequação dos sistemas, da efetividade dos mecanismos de segurança e da previsibilidade das fraudes.
Modelos decisórios em conflito
A jurisprudência atual revela a coexistência de dois modelos decisórios. De um lado, um modelo estrutural e protetivo, alinhado ao CDC, que reconhece o risco inerente ao ambiente digital e responsabiliza o fornecedor diante de falhas de segurança, vazamentos de dados ou operações incompatíveis com o perfil do consumidor. De outro, um modelo individualizante, que recentraliza a culpa e impõe ao consumidor um dever de vigilância técnica incompatível com sua realidade.
A tensão entre esses modelos gera insegurança jurídica e fragiliza a coerência do sistema de proteção ao consumidor, especialmente em um contexto de crescente sofisticação das fraudes digitais.
Parâmetros objetivos para uma análise equilibrada
A superação desse impasse demanda a adoção de critérios analíticos objetivos, capazes de equilibrar o dever de segurança do fornecedor e o dever de cautela do consumidor. Entre tais critérios, destacam-se a verificação de vazamento de dados sigilosos; a compatibilidade da operação com o histórico de consumo da vítima; o grau de sofisticação da fraude; a clareza e a efetividade dos alertas de segurança; e a identificação de condutas ativas, manifestamente irrazoáveis, por parte do consumidor.
A apreciação conjunta desses elementos permite decisões mais técnicas, previsíveis e alinhadas à lógica da responsabilidade objetiva, evitando tanto a exoneração indevida do fornecedor quanto a imputação automática de culpa à vítima.
A análise das fraudes digitais não pressupõe a negação absoluta da responsabilidade do consumidor, mas exige a preservação da estrutura protetiva do CDC. A imposição de um padrão de comportamento equivalente ao de um especialista em segurança da informação representa uma releitura do sistema em sentido contrário à sua finalidade.
A maturidade do ambiente digital não se mede apenas pelo avanço tecnológico das plataformas, mas pela capacidade do sistema de justiça de enfrentar o risco de forma estrutural, sem transferi-lo indevidamente à parte mais vulnerável da relação. Redirecionar o olhar do comportamento isolado do consumidor para a arquitetura do serviço constitui passo indispensável para decisões juridicamente coerentes e socialmente responsáveis.
RAFAEL DIAS
É advogado, especialista em Direito Tributário e Empresarial; em Direito Público com ênfase em Administrativo, Constitucional e Tributário; e em Estado de Direito em Combate à Corrupção. Foi secretário executivo do Procon Municipal de Palmas.
















