A conta de água excessivamente elevada, sem alteração aparente nos hábitos de consumo, é uma situação recorrente e, muitas vezes, injustamente atribuída ao consumidor. Diante desse cenário, surge uma dúvida legítima: o consumidor pode exigir a substituição do medidor de água quando suspeita de falha na medição? A resposta é afirmativa, desde que observados os fundamentos jurídicos e os procedimentos adequados.
O fornecimento de água é serviço público essencial, prestado de forma contínua e remunerada, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a concessionária responde pela adequada prestação do serviço, incluindo a correta medição do consumo.
A responsabilidade da concessionária e o direito à informação
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, incisos III e X, que é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os serviços prestados, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. A medição correta do consumo integra o próprio núcleo do serviço, sendo dever da concessionária assegurar que o hidrômetro funcione de maneira precisa e confiável.
Além disso, o artigo 22 do CDC impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. Um medidor defeituoso ou impreciso compromete diretamente esse dever, transferindo ao consumidor um ônus que não lhe pertence.
Falha na prestação do serviço e inversão da responsabilidade
Quando há indício de erro na medição, não cabe ao consumidor provar, de forma técnica, o defeito do equipamento. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo com a prestação inadequada do serviço.
Somado a isso, o artigo 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for verossímil a alegação ou quando este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica. Na prática, cabe à concessionária demonstrar que o medidor está em perfeitas condições de funcionamento.
O direito de solicitar a substituição do medidor de água
Diante de cobranças incompatíveis com o histórico de consumo ou divergentes de unidades semelhantes, o consumidor pode, sim, requerer a verificação e, se necessário, a substituição do hidrômetro. Esse pedido decorre do direito à adequada prestação do serviço e da vedação à cobrança indevida, prevista no artigo 42 do CDC.
Caso seja constatado erro na medição, a concessionária deve proceder à substituição do equipamento e revisar os valores cobrados, com eventual restituição do que foi pago indevidamente, observados os critérios legais.
Como o consumidor deve proceder na prática
Ao identificar aumento injustificado na fatura, o consumidor deve adotar algumas medidas objetivas. O primeiro passo é solicitar formalmente à concessionária a vistoria técnica do medidor, exigindo protocolo de atendimento. É recomendável manter registros das contas anteriores, fotografar o hidrômetro e comparar o consumo com imóveis de características semelhantes.
Se a empresa realizar apenas uma aferição superficial ou se recusar a substituir o equipamento, o consumidor pode registrar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, além de documentar toda a comunicação mantida.
Persistindo o impasse, a via judicial torna-se legítima, podendo o consumidor pleitear a substituição do medidor, a revisão das faturas, a devolução de valores cobrados indevidamente e, conforme o caso, a reparação por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
O aumento desproporcional da conta de água não pode ser automaticamente imputado ao consumidor. O ordenamento jurídico assegura o direito à medição correta e à transparência na cobrança. A substituição do medidor de água, quando há indícios de defeito ou imprecisão, não é favor da concessionária, mas consequência direta do dever legal de prestar serviço adequado.
Conhecer esses direitos e agir de forma organizada e fundamentada é essencial para evitar abusos e restabelecer o equilíbrio na relação de consumo. O consumidor não deve suportar o custo de um serviço mal prestado, sobretudo quando se trata de bem essencial à vida e à dignidade.
RAFAEL DIAS
É advogado, membro da comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, especialista em Direito Tributário e Empresarial; em Direito Público com ênfase em Administrativo, Constitucional e Tributário; e em Estado de Direito em Combate à Corrupção. Foi Secretário Executivo do Procon Municipal de Palmas; Assessor Jurídico de 1ª Instância da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins; Chefe de Departamento na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins.
















