O governador Mauro Carlesse (DEM) é o segundo a vetar a lei do deputado estadual Elenil da Penha (MDB) que aumenta a idade para ingresso na Polícia Militar e Bombeiros de 30 para 35 anos, aprovada pela Assembleia, por unanimidade, no dia 4 de julho. A matéria já havia sido vetada pelo então governador Marcelo Miranda (MDB) em 2016.
Quase derrubou o veto
Na primeira tentativa, Elenil não conseguiu derrubar o veto em Plenário por apenas dois votos. No entanto, naquela época Marcelo havia perdido força na Assembleia, o que quase garantiu essa vitória ao deputado.
Carlesse fortalecido
Desta vez, ele tem poucas expectativas de algo parecido, já que Carlesse está muito forte na Casa, sobretudo com a presença de vários suplentes no mandato. Eles não têm a força do titular para contrariar o governo, já que estão na vaga por conta de acordos políticos feitos com o Palácio.
Menos tempo
O principal argumento para o veto é que, se o militar ingressar mais tarde na corporação, cumprirá menos tempo de serviço público e de contribuição previdenciária. Além disso, os coronéis avaliam que, com 35 anos, o candidato estaria muito velho para começar na carreira.
Sinalização de meio-termo
Elenil recebeu, contudo, uma sinalização do Palácio para a possibilidade da construção de um meio-termo. O governo deverá apresentar um projeto de lei à AL que não fixe os 35 anos como teto para ingresso na carreira militar no Estado, como quer o parlamentar, mas algo em torno de 32 ou 33 anos. Se isso ocorrer, o deputado ficará satisfeito.
Confira a íntegra do veto:
MENSAGEM No 45.
Palmas, 9 de agosto de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual ANTÔNIO POINCARÉ ANDRADE FILHO
Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
NESTA
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, pelas razões a seguir expedidas, e consoante os termos do art. 29, inciso II, da Constituição do Estado, decidi vetar integralmente o Autógrafo de Lei 87, de 4 de julho de 2019.
Trata-se de Proposição dedicada a modificar o inciso III do art. 11 da Lei 2.578, de 20 de abril de 2012 (Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins), ampliando a idade máxima de ingresso, em ambas as Corporações, de 30 para 35 anos.
Em primeira análise, julgo pertinente anotar que idêntica matéria logrou êxito em plenário em 2016, sendo aprovada e convertida em autógrafo de Lei, recebendo subsequente aposição de veto.
Em 2019, a Proposição foi reapresentada com o mesmo traço insanável de afronta ao interesse público, já que desconsidera a dinâmica existente entre aquele e outros dispositivos da norma, voltados para a organização cronológica e funcional da carreira do militar.
Note-se que alargar a idade para a concorrência de candidato em concurso público é intento que aumentará, por sua vez, a idade de ingresso do aprovado na corporação, o que não se compatibiliza com outros dispositivos da Lei, por exemplo, quanto ao cumprimento total da jornada da carreira, que, tal como vigente, é de 30 anos de exercício para militar do sexo masculino, e de 25 anos, para militar do sexo feminino. Logo, se o militar ingressar mais tarde, cumprirá com menos tempo de serviço público e de contribuição previdenciária.
Acrescente-se a isso ainda, o estabelecimento das idades limites em que o militar pode permanecer na ativa, como fator subsidiário de controle da passagem para a inatividade, conforme dispõe o art. 123 da Lei em tela:
“Art. 123. Cabe transferência ex officio para a reserva remunerada quando o militar:
I – atingir as seguintes idades limites:
a) o Oficial Superior, sessenta anos;
b) o Oficial Subalterno e Intermediário, cinquenta e oito anos; c) o Subtenente e Sargento, cinquenta e sete anos;
d) o Cabo e Soldado, cinquenta e quatro anos; (…)” (Grifou-se)
A fim de exemplificar, relativamente ao estabelecido para o Soldado, na alínea “d” do inciso I do artigo transcrito, se admitido com 35 anos, em vez de 30, ao atingir os 54 anos de idade, será posto em inatividade, mesmo ingressando na Corporação cinco anos depois do limite hoje praticado.
Nesse ponto, dois outros aspectos devem ser sopesados:
I – a assunção precoce dos valores relativos aos gastos com a inatividade, relativamente maior do que os da contribuição previdenciária, reduzida então em cinco anos, não se observando a paridade entre ativos e inativos;
II – em níveis de exaustão orçamentário- financeira e técnico- operacional, a diminuição temporã de pessoal ativo nas Corporações forçará o provimento dos respectivos Postos e Graduações vacantes, de forma a garantir o pleno funcionamento das atividades militares.
De outro lado, estaria constituída a hipótese de não alcançar o militar a circunstância de inscrever-se “a pedido” no procedimento de transferência para a reserva remunerada (art. 85, inciso VI e §3o, inciso IV, da Lei objeto da modificação), cuja Promoção para o Posto ou Graduação subsequente precede o ato que o conduzirá à inatividade, já que antes disso, segundo estabelece o art. 123 daquela Lei, adotar-se-ia, em razão da idade limite ali fixada, a modalidade ex of cio.
Ademais, a título de parâmetro, no que diz respeito aos requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército Brasileiro – EB, do qual a PMTO e o CBMTO são força auxiliar e reserva, a Lei Federal 12.705, de 8 de agosto de 2012, tal como em 2016, ainda traz os seguintes limites de idade:
“Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de o ciais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:
(…)
III – atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:
(…)
b) nos Cursos de Formação de O ciais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;
(…)
d) no Curso de Formação de O ciais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;
(…)
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade” (Grifou-se).
Verifica-se de tal Leitura que o limite máximo para ingresso nas carreiras de O ciais e Sargentos do Exército Brasileiro é de 26 anos de idade, registrando a legislação das Corporações tocantinenses um alargamento de quatro anos quanto a esses referenciais, ao fixar como limite máximo ao ingressante a idade de 30 anos.
É nítido, pois, que o desígnio parlamentar contraria o interesse público, o qual, por mais que se tivesse resguardado, assim como já havia pontuado o Poder Executivo anteriormente, promovendo os ajustes dos demais trechos da Lei a m de não objetar a coerência textual originalmente firmada, teve consubstanciada sua iniciativa no âmbito da Casa de Leis, adentrando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 27, §1o, incisos I e II, alínea ”c”, da Constituição Estadual, padecendo, assim, de vício de iniciativa. Senão vejamos:
“Art. 27. (…)
§1o São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que:
(…)
II – disponham sobre: (…)
c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva” (Grifou-se)
O dispositivo acima reflete o teor do art. 61, §1o, incisoII ,alíneas “c” e “f”, da Constituição da República, em obediência ao Princípio da Simetria. In verbis:
“Art. 61. (…)
§1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as
Leis que: (…)
II – disponham sobre: (…)
c) servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, e aposentadoria;
(…)
f) militares das forças armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva”. (Grifou-se)
Depreende-se, portanto, dos dispositivos constitucionais transcritos, que cabe a lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estabelecer a limitação de idade em concurso público, por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos.
Desse modo, ferindo o princípio constitucional da separação dos Poderes, detidamente pela subtração da exclusividade da iniciativa, o vício de origem da normativa que se pretende editar configura-se completamente vítreo, ao que – vale dizer – não se convalida a inconstitucionalidade pela sanção do Chefe do Executivo, conforme precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, a exemplo: “A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal.” (ADI 2113/MG – STF)
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar integralmente o Autógrafo de Lei 87/2019, as quais submeto à elevada apreciação desse Egrégio Sodalício.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado