O governo do Tocantins alterou pontos polêmicos do Manual de Procedimentos da Polícia Judiciária, segundo anunciou, atendendo recomendação do Conselho da Seccional Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO), mas não convenceu o Sindicato dos Delegados do Estado (Sindepol). “O decreto continua violando a Constituição em vários pontos”, afirmou o presidente do sindicato, Mozart Félix.
As alterações foram publicadas no Diário Oficial do Estado dessa sexta-feira, 15. Entre pontos atualizados está o parágrafo 1º do artigo 75 que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art.75… – §1º Quando a comunicação com o dirigente ou responsável do órgão puder frustrar a diligência a ser realizada, a busca realizar-se-á sem esta, mediante prévio despacho fundamentado do delegado responsável”.
A redação anterior dizia o seguinte:
“§1o Quando a comunicação com o dirigente ou responsável do órgão puder frustrar a diligência a ser realizada, a busca realizar-se-á sem esta, mediante prévia autorização do Delegado-Geral de Polícia Civil em despacho fundamentado”.
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O presidente do Sindepol, Mozart Félix, observou que o Caput do artigo 75 não foi alterado, e há uma grande discordância sobre ele, já que determina a antecipação das operações: “A busca em repartições públicas, quando necessária, será́ antecipada de contato com o dirigente do órgão onde será́ realizada, aplicando-se, no que couber, o previsto nesta Seção”. “O parágrafo 1º não deve existir, porque o Caput do artigo faz exigência inconstitucional”, avaliou o sindicalista.
Além disso, Félix disse que esse artigo todo foi declarado inconstitucional pela Justiça nessa sexta-feira, numa ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) em Filadélfia, para que fosse possível deflagrar a 2ª fase da Operação The Walking Dead, que investiga contadores acusados de envolvimento com a abertura de empresas em nome de pessoas mortas.
Conforme o MPE, a inconstitucionalidade ocorreu em relação ao artigo 75, parágrafos 1º, 2º e 3º do Manual de Procedimentos, que dispõem sobre a comunicação antecipada a dirigente do órgão quando a busca ocorrer em repartições públicas ou ao delegado-geral da Polícia Civil, quando o dirigente for o alvo. Também disciplina que, nessas situações, não haja identificação ostensiva, a fim de evitar tumulto ou repercussão do fato, bem como a proibição do acompanhamento de veículos de imprensa sem prévia autorização durante a ação.
Não atende às normas técnicas
Já o artigo 205 teve modificação, conforme o governo, “para melhor entendimento nos incisos I e III”, que passam ser redigidos da seguinte forma:
“Art. 205… I – toda e qualquer operação que possa gerar repercussão nos meios de comunicação deverá ser informada à Diretoria de Comunicação, no momento em que se iniciar as diligências, para que, juntamente com o Delegado-Geral, decidam a estratégia de comunicação relacionada à divulgação e repercussão dos fatos de interesse público envolvidos na investigação;
III – falará em nome da Polícia Civil do Estado do Tocantins o delegado de polícia que conduz a investigação”.
A redação anterior dizia o seguinte:
I – toda e qualquer operação que possa gerar repercussão nos meios de comunicação deverá ser informada ao Delegado-Geral da Polícia Civil, para que, juntamente com o órgão de comunicação próprio, decida a estratégia de comunicação relacionada à divulgação e repercussão decorrentes do interesse público envolvido na investigação;
III – falará em nome da Polícia Civil do Estado do Tocantins:
a) o Delegado de Polícia que conduz a investigação, quando esta disser respeito à investigação com repercussão local, referente ao município da circunscrição do órgão administrativo;
b) o delegado regional da Polícia Civil, quando a operação tiver repercussão em mais de uma unidade policial da regional;
c) o Diretor de Polícia da Capital ou o Diretor de Polícia do Interior, quando a operação tiver repercussão em mais de uma regional, conforme o caso;
d) o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins, quando a investigação tiver repercussão intermunicipal, interestadual, nacional, transnacional, ou ainda nas atuações que exigirem a atuação de mais de uma unidade policial;
e) o responsável pelo órgão de comunicação social, nas ações em que for delegada a função pelo delegado-geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
Contudo, o presidente do Sindepol avaliou que o inciso I do artigo 205 não atende às normas técnicas de redação legislativa, por ser “aberto, subjetivo”.
O governo afirmou também ter acolhido colaboração da OAB e do MPE, e o artigo 9 passou por atualização em seu inciso III, que passou a ser redigido como segue:
“Art. 9… III – no caso de arquivamento, a VPI deverá ser encaminhada à apreciação do Ministério Público”.
A redação anterior dizia:
“III – no caso de instauração de inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei, deverá o mesmo ser imediatamente protocolado e distribuído pelo sistema e-proc pelo escrivão do feito, nos termos do art. 7o deste Manual”.
O secretário de Segurança Pública, Cristiano Sampaio, considerou relevantes as colaborações da OAB e do MPE, e destacou que também foram acolhidas sugestões das demais entidades de servidores da Secretaria de Segurança Pública. “Foi uma reunião muito produtiva, em que o foco do debate foi na atualização do manual de procedimentos, que a partir de agora, terá uma redação que não deixará dúvidas sobre os procedimentos e manterá sua natureza Legal e Constitucional, mantendo também a essência de sua elaboração que é a organização e o fortalecimento da nossa Polícia Civil”, avaliou Sampaio, que participou da reunião do Conselho da OAB-TO, ao lado do presidente do Sindepol e do Sindicato dos Jornalistas do Estado (Sindjor), Alessandra Bacelar. (Com informações da Secom TO)