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Justiça rejeita ação do MPE contra Sandoval por envio à AL de matérias com vantagens ao funcionalismo que contrariavam a LRF

Cleber Toledo por Cleber Toledo
08/06/2020 às 9:44
em Política
Tempo de leitura: 2 minutos
A A
Sandoval é condenado a 3 anos de prisão por uso de notas frias na Assembleia

Ex-governador Sandoval Cardoso (Foto: Secom Tocantins)

CompartliharCompartlihar

O juiz José Maria Lima, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, decidiu rejeitar a Ação Civil Pública Ação do Ministério Público Estadual (MPE) ajuizada contra o ex-governador Sandoval Cardoso por causa de projetos de leis, medidas provisórias e a respectiva sanção de leis ordinárias para conceder benefícios e vantagens funcionais a diversas categorias de servidores públicos do Poder Executivo do Estado, entre 2013 e 2014. Conforme o MPE, essas iniciativas violavam vários artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Improbidade Administrativa.

Devolver R$ 500 mil

O órgão pedia a condenação de Sandoval por improbidade administrativa e, entre outras penas, que tivesse os direitos políticos suspensos de três a cinco anos e, a título de danos morais, restituísse em R$ 500 mil a sociedade e os servidores do Estado.

ANÚNCIO

Contas aprovadas

O ex-governador alegou que os projetos de lei foram aprovados pelo Legislativo e também as contas do seu governo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE), comprovando, segundo sua defesa, que seu governo não praticou dano ao erário, conforme a denúncia do MPE.

Mera ilegalidade

Em sua sentença, o juiz José Maria Lima concluiu “pela inexistência do ato de improbidade alegado na exordial e, consequente, a improcedência da ação”. Para ele, “o ato tido pelo requerente [MPE] como de improbidade e imputado ao requerido [Sandoval], trata-se, na verdade, de mera ilegalidade, sem concorrência de elementos subjetivos”.

Fruto de desonestidade

O magistrado ainda observou que a “conduta que interessa para a LIA [Lei de Improbidade Administrativa] é aquela fruto de desonestidade do agente público, impregnado de vícios de comportamento, que, reunidos, dão origem ao conceito de corrupção”. “Por isso, a mera violação da legalidade, por si só, não caracteriza o ato de improbidade administrativa”, sustentou. Para ele, a “petição inicial deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório que demonstre a existência de indícios suficientes do alegado ato de improbidade descrito na peça acusatória”.

Só enviou à Assembleia

Lima ainda argumentou que o então governador, “imbuído das normas permissivas, exerceu seu mister, não havendo que falar em desonestidade capaz de caracterizar o ato de improbidade tão somente porque encaminhou à Assembleia Legislativa projetos de leis e medidas provisórias”. (Com informações da Ascom do TJTO)

— Confira a íntegra da decisão aqui.

Tags: MPEPolíticaSandoval Cardoso
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