Com o advento da Lei nº 13.165/2015, alterou-se o artigo 36-A da Lei 9.504/97, criando-se a figura do pré-candidato, de modo a possibilitá-lo, antes mesmo do início da propaganda eleitoral, a menção explicita de sua pretensa candidatura, bem como a exaltação de suas qualidades pessoais, podendo ter cobertura dos meios de comunicação social, vedando-se, tão somente, o pedido explicito de votos.
Além da referida novidade legislativa, permaneceram outras possibilidades de atos, os quais não caracterizam propaganda antecipada, tais como: participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, podendo expor também suas plataformas políticas, realizar seminários e congressos para tratar dos processos eleitorais e alianças partidárias, divulgar posicionamento pessoal sobre questões políticas, entre outros.
Sendo assim, doravante, os pretensos candidatos ao pleito vindouro poderão eclodir um debate democrático através de manifestações expressas das suas pré-candidaturas, além de conferir relevo de suas qualidades pessoais, sem que com isso incorram em propaganda eleitoral extemporânea, a qual tem como penalidade multa que pode variar entre R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
[bs-quote quote=”Somente configura propaganda antecipada aquele ato envolvendo o pedido de voto de forma explícita, ou seja, não há óbice para prática dos referidos atos” style=”default” align=”right” author_name=”LEANDRO MANZANO SORROCHE” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2020/03/leandro-manzano-180.jpg”][/bs-quote]
Pois bem. Diante do advento da figura do pré-candidato, e com a proximidade das eleições, aqueles que almejam um cargo eletivo cercam-se de toda a cautela necessária para não incidir na referida propaganda antecipada.
Assim, são corriqueiros os seguintes questionamentos antes da realização do ato de pré-campanha: nome em camisa de time de futebol, afixação de adesivos em veículos com os dizeres “fulano 2020”, criação de página na internet, confecção de cartão de visita, gravação de vídeos e veiculação destes nas redes sociais.
A resposta a esses questionamentos encontra-se na própria legislação eleitoral, a qual dispõe que somente configura propaganda antecipada aquele ato envolvendo o pedido de voto de forma explícita, ou seja, não há óbice para prática dos referidos atos.
Nesse diapasão, muitos dos pretensos candidatos, com a concepção de que a lei impõe aos atos de pré-campanha tão somente a vedação ao pedido expresso de votos, iniciam suas pré-candidaturas de forma intensa, investindo grandes cifras na contratação de agência de publicidade, produção de farto material publicitário, patrocinando os mais variados eventos junto à comunidade, entre outros.
Todavia, essa intensidade de atos de pré-campanha, advindos do grande investimento de dinheiro, pode comprometer a lisura do vindouro processo eleitoral, afetando, pois, o princípio da igualdade, que deve ser conferido a todos os participantes, podendo inclusive caracterizar abuso do poder econômico.
O Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 10/12/2019, ao julgar o Recurso Ordinário nº 0601616-19.2018.6.00.0000, cassou o mandato da ex-Juíza do Mato Grosso, conhecida como “Moro de Saia”, a Senadora Selma Arruda, de seu Primeiro suplente, Gilberto Possamai e da Segunda suplente da chapa, Clerie Mendes, pela prática de abuso de poder econômico inerente aos atos de pré-campanha.
No acórdão restou-se consignado que a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita ao art. 36-A da lei nº 9.504/1997, isto é, ainda que não há pedido explícito de votos, pode caracterizar ação abusiva, sob o viés econômico, bem como que a produção de farto material de pré-campanha e de campanha, no período imediatamente anterior ao eleitoral e com o investimento de grande quantia de dinheiro, efetivamente caracteriza o abuso do poder econômico descrito no art. 22, XIV, da LC nº 64/1190 e, por consequência, implica a cassação de todos os beneficiários bem como a decretação da inelegibilidade dos diretamente envolvidos, porquanto possui gravidade capaz de comprometer a lisura do pleito.
Destarte, os pré-candidatos, muito mais do que se cercarem das cautelas necessárias para a não incidência de propaganda antecipada, devem ser zelosos na intensidade desses atos, uma vez que ao invés de uma simples multa, a maneira de exposição de sua pré-campanha pode custar o próprio mandato e oito anos de ostracismo.
LEANDRO MANZANO SORROCHE
É advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, Público, Tributário e Estado de Direito e Combate à Corrupção
leandromanzano@gmail.com