O governador Mauro Carlesse (PHS) assinou nessa segunda-feira, 11, o decreto que institui o novo Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins. O governo fala em modernização da atuação da PC, mas o documento traz dispositivos que representam um verdadeiro retrocesso, obrigando que operações em repartições públicas sejam antecipadas aos dirigentes, por exemplo.
É o que prevê o artigo 75 do novo estatuto: “A busca em repartições públicas, quando necessária, será́ antecipada de contato com o dirigente do órgão onde será́ realizada, aplicando-se, no que couber, o previsto nesta Seção”.
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Mas não para por aí. No título VIII, “Da comunicação social do policial”, o artigo 205 prevê que “toda e qualquer operação que possa gerar repercussão nos meios de comunicação deverá ser informada ao delegado-geral da Polícia Civil”. O objetivo, segundo o documento, é, “juntamente com o órgão de comunicação próprio”, decidir “a estratégia de comunicação relacionada à divulgação e repercussão decorrentes do interesse público envolvido na investigação”.
No inciso X, o estatuto diz que é “proibida, em entrevistas, a referência depreciativa às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse (…), devendo toda e qualquer informação prestada à imprensa ser feita de forma técnica, objetiva e imparcial”.
Causou estranheza
O presidente da Seccional Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO), Gedeon Pitaluga, convocou uma reunião para sexta-feira, 15, às 14 horas, com os presidentes de subseções e conselheiros do Estado para analisarem em conjunto esse decreto do governador. Conforme material da assessoria de imprensa da entidade, “o decreto causou estranheza à classe jurídica, pois traz limitações impostas pelo governo do Estado ao trabalho da Polícia Civil em procedimentos investigatórios.
Para o presidente da OAB-TO, o decreto pode ferir dispositivos legais e constitucionais e é papel da entidade “analisar, como guardiã da Constitucionalidade e representante da sociedade civil organizada”.
“O governo não pode fazer o que bem entender no Estado Democrático de Direito, e a OAB tem como missão garantir a aplicação da régua constitucional, que estabelece limites aos Poderes, ao Estado. Vamos analisar o decreto e se houver qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no documento, a OAB-TO tomará medidas cabíveis para fazer garantir o Estado de Direito”, avisou Pitaluga.
Estado mais seguro
Na solenidade do Palácio nessa segunda, foram assinados dois projetos de lei que tratam da cumulação de responsabilidades administrativas pelos delegados de polícia do Tocantins mediante indenização, assim como da instituição do novo Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins.
De acordo com o governador Mauro Carlesse, as mudanças propostas mostram um governo mais organizado e resultarão em um Estado mais seguro. “Fico feliz com o comprometimento da instituição e seus servidores com o aprimoramento de suas funções. Tenho a convicção de que os procedimentos serão mais justos e corretos. Estou à disposição da Polícia Civil e sei que vamos fazer a mudança do Tocantins para melhor”, afirmou o governador.
De acordo com o secretário da Segurança Pública, Cristiano Sampaio, todos os três documentos são embasados em projetos e estudos já desenvolvidos no âmbito da Polícia Civil do Tocantins e da Secretaria da Segurança Pública, buscando aprimorar e melhorar os serviços prestados à comunidade. “Identificamos que os procedimentos precisavam de atualização. Então buscamos modernizar a atuação da Polícia Civil, tendo como referência os padrões já utilizados por outras instituições de Polícia Judiciária”, ressaltou.
Moderniza
Para o governo, “o aprimoramento do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado moderniza, traz celeridade e reduz gastos com intimações realizadas pela Polícia Civil, ao regulamentar o uso dos Correios, além de mecanismos avançados de comunicação, como aplicativos de envio de mensagens, arquivos e imagens (whatsapp); realização de oitivas por videoconferência; regulamentação de serviços de inteligência disponíveis para as unidades policiais, como Laboratório de Lavagem de Capitais; regulamentação de buscas e apreensões em órgãos públicos e padronização das informações encaminhadas aos veículos de comunicação e disponibilizadas à comunidade”.
De acordo com o delegado-geral da Polícia Civil, Rossílio de Souza Correia, a uniformidade das informações garante a sua fidelidade e consistência. “A normatização do Manual representa a padronização, modernização e efetividades no trâmite dos procedimentos de Polícia Judiciária e ainda proporciona maior fidelidade dos dados apresentados ao público e a otimização dos cuidados para a preservação dos direitos à intimidade e à honra de pessoas investigadas em procedimentos realizados pela Polícia Civil. Podemos falar que assistimos ao nascimento de uma nova Polícia Civil”, defendeu.
Além dos estudos internos de atualização do manual, os procedimentos que deverão ser adotados têm como fundamento leis e regulamentações utilizadas por outros órgãos de Polícia Judiciária. “Utilizaremos os mesmos padrões de comunicação e de procedimentos de busca e apreensão adotados pela Polícia Federal, visando a excelência e padronização dos procedimentos realizados pela Polícia Civil do Tocantins”, afirmou o titular da SSP, Cristiano Sampaio.
Os projetos de lei seguem, agora, à Assembleia Legislativa do Tocantins para estudo, deliberação e aprovação. O decreto que atualiza os procedimentos de Polícia Judiciária foi publicado no Diário Oficial do Estado, desta segunda-feira. (Com informações da Secom TO)
O QUE DIZ O NOVO ESTATUTO
Art. 75. A busca em repartições públicas, quando necessária, será́ antecipada de contato com o dirigente do órgão onde será́ realizada, aplicando-se, no que couber, o previsto nesta Seção.
§1o Quando a comunicação com o dirigente ou responsável do órgão puder frustrar a diligência a ser realizada, a busca realizar-se-á sem esta, mediante prévia autorização do Delegado-Geral de Polícia Civil em despacho fundamentado.
§2o A realização de busca em repartição pública deverá ser realizada, em regra, sem identificação ostensiva, observando-se o sigilo necessário para se evitar o tumulto ou grave repercussão do fato, cabendo, na forma do parágrafo antecedente, o Delegado-Geral de Polícia Civil decidir sobre a necessidade da busca de forma ostensiva.
§3o É vedado o acompanhamento de busca e apreensão por veículo de imprensa sem prévia autorização do Delegado-Geral, nos termos do art. 204 e seguintes deste Manual.
Art. 76. A busca e apreensão que precise ser realizada fora da circunscrição do Delegado de Polícia ou com o auxílio de outra unidade policial, deverá ser precedida de comunicação à chefia a comum das unidades envolvidas, que decidirá sobre o afastamento dos policiais da sua sede de lotação e(ou) sobre o emprego de recursos de outras unidades.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá observar os canais hierárquicos.
(…)
Art. 205. Deverão ser adotadas as seguintes condutas na divulgação de informações sobre investigações e procedimentos policiais adotados nas unidades policiais:
I – toda e qualquer operação que possa gerar repercussão nos meios de comunicação deverá ser informada ao Delegado-Geral da Polícia Civil, para que, juntamente com o órgão de comunicação próprio, decida a estratégia de comunicação relacionada à divulgação e repercussão decorrentes do interesse público envolvido na investigação;
II – nos casos em que o Delegado de Polícia entender por pertinente o acompanhamento de veículos de mídia externos em operações policiais, deverá ser o pedido encaminhado ao setor de comunicação da Polícia Civil, que, juntamente com o Delegado-Geral, decidirá em despacho fundamentado pela pertinência da participação, equipamentos necessários à segurança dos envolvidos, bem como prévia participação do setor de comunicação na seleção de imagens a serem utilizadas para divulgação, observado o disposto no art. 204 deste Manual.
III – falará em nome da Polícia Civil do Estado do Tocantins:
a) o Delegado de Polícia que conduz a investigação, quando esta disser respeito à investigação com repercussão local, referente ao município da circunscrição do órgão administrativo;
b) o delegado regional da Polícia Civil, quando a operação tiver repercussão em mais de uma unidade policial da regional;
c) o Diretor de Polícia da Capital ou o Diretor de Polícia do Interior, quando a operação tiver repercussão em mais de uma regional, conforme o caso;
d) o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins, quando a investigação tiver repercussão intermunicipal, interestadual, nacional, transnacional, ou ainda nas atuações que exigirem a atuação de mais de uma unidade policial;
e) o responsável pelo órgão de comunicação social, nas ações em que for delegada a função pelo delegado-geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
IV – em todos os casos, será deliberado pelo setor de comunicação, juntamente com o Delegado de Polícia responsável pela operação e o Delegado Geral da Polícia Civil, a conveniência e oportunidade da divulgação das informações, observando-se, em todo caso, o disposto no art. 204 deste Manual.
V – é vedado ao delegado de polícia, quando de entrevistas, a emissão de opiniões pessoais sobre investigados e investigações em andamento, evitando-se que esta se confunda com a posição o cial e institucional da Polícia Civil do Estado do Tocantins;
VI – as entrevistas coletivas serão sempre convocadas pelo setor de comunicação, sendo vedado ao Delegado de Polícia a convocação de coletivas sem a prévia anuência do delegado-geral da Polícia Civil;
VII – nas entrevistas que conceder, o Delegado de Polícia limitar-se-á a informar sobre os crimes que estão sendo investigados, os recursos empregados e outras informações que digam respeito aos atos não sigilosos da operação, devendo se abster de divulgar:
a) o nome dos investigados;
b) as técnicas de investigação utilizadas;
c) informações sigilosas que constem dos autos;
d) outras informações que possam comprometer as investigações;
VIII – serão observadas em relação aos investigados as mesmas prescrições contidas no art. 113 com relação aos presos;
IX – é vedada a difusão de releases e informações relativas a prisões e investigações policiais sem a prévia revisão do setor de comunicação da Polícia Civil do Estado do Tocantins;
X – é proibida, em entrevistas, a referência depreciativa às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse m, devendo toda e qualquer informação prestada à imprensa ser feita de forma técnica, objetiva e imparcial;
XI – é vedada a criação, na rede mundial de computadores, de sítios, páginas em redes sociais, per s públicos, blogs e correlatos, relacionados às unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Tocantins, devendo as divulgações institucionais publicitárias e informativas serem feitas de forma centralizada por meio do setor de comunicação, utilizando os meios e canais o ciais da Polícia Civil do Estado do Tocantins;
XII – para a sistematização da comunicação social da Polícia Civil do Estado do Tocantins, toda informação a ser divulgada para imprensa deverá passar por duas avaliações:
a) ato fundamentado do Delegado de Polícia dispondo sobre a desnecessidade de sigilo, nos termos da legislação processual penal, bem como os objetivos da divulgação;
b) ciência e concordância do Delegado-Geral da Polícia Civil, assessorado tecnicamente pelo setor de comunicação social da instituição.
XIII – durante entrevista aos meios de comunicação, deverá ser adotada a seguinte vestimenta:
a) para os delegados de polícia, terno e grava ou uniforme operacional, conforme a situação;
b) para as delegadas de polícia, traje social ou uniforme operacional, conforme a situação.
Parágrafo único. O delegado-geral poderá, em qualquer caso que entender necessário, avocar a divulgação sobre as atividades policiais, bem como delegá-la às pessoas previstas na alínea III deste artigo.