A assessoria jurídica do ex-prefeito de Palmas Carlos Amastha (PSB) avaliou que a decisão do juiz Jose Maria Lima, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos, dessa quarta-feira, 11, não gera inelegibilidade. O magistrado condenou o ex-gestor às penas de suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil em 30 vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito, com juros moratórios e correção monetária a partir do trânsito em julgado. Como o salário do prefeito é de cerca de R$ 24 mil, isso daria um total de R$ 720 mil.
Só em caso de lesão ao patrimônio
Conforme o advogado Leandro Manzano a inelegibilidade só recai sobre aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. “Obviamente que não é o presente caso”, ressaltou.
Com trânsito em julgado
Manzano defende que “somente poderá cogitar da incidência da suspensão dos direitos políticos de três anos, após o esgotamento de todas as instâncias recursais, ou seja, diferentemente da inelegibilidade, tem que necessariamente haver o devido trânsito em julgado da sentença”.
Confira a seguir a íntegra da nota:
A assessoria jurídica de Carlos Enrique Franco Amastha manifesta acerca da sentença proferida nos autos no 0011283-61.2017.827.2729, em trâmite na 2o Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos seguintes termos:
- 1) Respeita a decisão judicial, porém não concorda com a conclusão a que chegou o magistrado, em aduzir que no caso vertente, houve ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios constitucionais, isso configurado pelo não cumprimento de ordem judicial.
- 2) Na peça defensiva apresentada ficou tranquilamente demonstrado que não houve qualquer descumprimento de decisão judicial, inclusive com a devida demonstração de documentos comprobatórios que corrobora a referida afirmação;
- 3) A decisão judicial NÃO GERA INELEGIBILIDADE, pois só incide a inelegibilidade prevista no art. 1o, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar no 64/90, tão somente os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que IMPORTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, obviamente que não é o presente caso;
- 4) Somente poderá cogitar da incidência da suspensão dos direitos políticos de 3 anos, após o esgotamento de todas as instâncias recursais, ou seja, diferentemente da inelegibilidade, tem que necessariamente haver o devido trânsito em julgado da sentença.
- 5) Tendo em vista que a decisão judicial é proveniente do juízo de primeiro grau, a assessoria jurídica procederá à interposição de todos os recurso cabíveis, com a finalidade de reformar a referida sentença.
Leandro Manzano Sorroche
Advogado