O decreto assinado nesta sexta-feira, 16, pelo presidente Michel Temer nomeia o general Walter Souza Braga Netto interventor na segurança pública do estado do Rio. O texto dá plenos poderes para o general Braga Netto atuar em todo setor de segurança fluminense, ou seja, as polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. É a primeira medida do tipo desde a promulgação da Constituição de 1988.
“O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro”, diz o decreto.
LEIA MAIS
— Ministros afirmam que intervenção federal não representa perigo à democracia
— Intervenção é correta, diz base aliada; oposição classifica de cortina de fumaça
Braga Netto estará subordinado ao presidente da República e terá plenos poderes “para requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção”.
Além disso, segundo o texto, “exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no Art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”.
Durante o período da intervenção, segundo o Artigo 4º, poderão ser requisitados “os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo interventor”.
A intervenção irá até 31 de dezembro de 2018 e entra em vigor a partir da publicação do decreto no Diário Oficial da União.
Pode suspender
Após assinar, nesta sexta, o decreto que determina a intervenção na segurança pública do estado do Rio de Janeiro, o presidente Temer disse que vai cessar a intervenção para votar a reforma da Previdência quando houver a avaliação da Câmara e Senado de que há condição para aprovar o texto.
Caso o Congresso Nacional aprove a intervenção, ele fica impedido, pela Constituição Federal, de aprovar quaisquer propostas de emenda à constituição (PEC), caso da reforma da Previdência, enquanto a intervenção vigorar.
“Ajustamos ontem [quinta, 15] à noite, com uma participação muito expressiva do presidente Rodrigo Maia [Câmara] e do presidente Eunício Oliveira [Senado], a continuidade da tramitação da reforma da Previdência, que é uma medida extremamente importante para o futuro do país. Quando ela estiver para ser votada, e naturalmente isso segundo avaliação das casas legislativas, farei cessar a intervenção”, disse Temer em declaração à imprensa após a assinatura o decreto, no Palácio do Planalto.
Segundo Temer, durante o período necessário para a votação, o trabalho de segurança federal no Rio de Janeiro será mantido.
O ministro da Defesa, Raul Jungmann, explicou que, havendo a decisão de votar a reforma da Previdência, o presidente Michel Temer precisa revogar o decreto de intervenção. Nesse caso, entrará em vigor no Rio uma operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ampliada, que dá mais poderes ao governo federal no estado. “O presidente decreta uma GLO com mais poderes, com mais competências e, no momento da votação, essa GLO segura a estrutura como está”, explicou. Terminada a votação, é preciso a edição de um novo decreto para retomar a intervenção federal na segurança pública do Rio.
No Rio
O presidente Michel Temer vai ao Rio de Janeiro neste sábado, 17, para reunião com representes de órgãos públicos do estado. Temer também vai apresentar o general de Exército Walter Souza Braga Netto, comandante militar do Leste, nomeado interventor para a área de segurança pública no Rio de Janeiro por meio de decreto assinado nesta sexta pelo presidente.
“Amanhã [sábado], Temer fará reunião no Rio de Janeiro com representantes dos demais poderes estaduais, eventualmente federais, de outros órgãos, da imprensa, da sociedade do Rio de Janeiro, para apresentação do general Braga Neto e para reforçar as determinações, o esforço e a energia que o Poder Executivo, que o presidente, coloca na empreitada que inicia hoje [sexta]”, disse o ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, Sérgio Etchegoyen.
Na noite desta sexta, o presidente Temer fará um pronunciamento em cadeia de rádio e televisão para explicar à população os motivos que levaram à intervenção do governo federal na segurança pública do Rio de Janeiro. Durante pronunciamento após a assinatura do decreto, Temer disse que a intervenção é uma “medida extrema”, mas necessária para combater o crime organizado.
Veja abaixo a íntegra do decreto:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.