A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) decidiu por unanimidade ação penal por peculato contra o ex-governador Marcelo Miranda (MDB), mas, por outro lado, autorizou o prosseguimento do processo por falsidade ideológica. A posição do colegiado seguiu os termos do voto da relatora do caso, a desembargadora Jacqueline Adorno. A determinação foi dada em julgamento referente às investigações da chamada “Operação Catarse”, da Polícia Civil, que apurava a existência de funcionários fantasmas na administração estadual em 2017.
Conduta está claramente narrada na denúncia
Peculato é a apropriação indevida por funcionário público de bem público em benefício próprio ou de outros. Já falsidade ideológica é classificada quando o autor adultera documentos ou informações em benefício próprio ou de terceiros. A defesa de Marcelo Miranda queria o trancamento total da ação penal, o que foi negado. “Não há como acolher a pretensão almejada pelo impetrante, uma vez que a viabilidade do trancamento da ação penal refere-se à atipicidade da ação imputada, o que pelo menos, […] não ocorre no feito em exame, pois, conforme observado nos autos originários, a conduta possivelmente praticada pelo ora paciente está claramente narrada na denúncia e devidamente prevista na Lei Penal”, anota a relatora
Afastamento ou não da responsabilidade apenas após a depuração das circunstâncias
No despacho, Jacqueline Adorno argumenta que a denúncia narra fatos que, em tese. constituem crime, contendo todas as exigências e requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, “ao contrário do que sustenta o impetrante”. “Observa-se que não existe nada que possa justificar o trancamento da ação penal em relação ao delito de falsidade ideológica, até mesmo porque, somente após a depuração das circunstâncias, providência a ser efetivada durante a instrução criminal, é que se poderá afastar, ou não, a responsabilidade penal do paciente em relação ao presente delito”, acrescenta.
Alegações contra investigação carecem de provas
A desembargadora refuta ainda a tese da defesa do ex-governador, segundo a qual, houve ilegalidade no processo investigatório. “Não é possível vislumbrar a ausência de autoria e materialidade delitiva em favor do paciente, haja vista que suas alegações carecem de provas a demonstrar a ilegalidade do procedimento investigatório que culminou com a Ação Penal em comento. Do mesmo modo, também não merece guarida a alegação de ausência de fundamentos da decisão que recebeu a peça acusatória oferecida em desfavor do paciente, haja vista que o Douto Magistrado Singular, embora não tenha dissertado pequenos detalhes, fundamentou devidamente a sua decisão”, exemplificou.
Ação por peculato trancada
Por outro lado, a magistrada atende parcialmente o pedido para trancar a ação referente ao crime de peculato, aproveitando os benefícios previstos no artigo 580º do Código de Processo Penal, que permite que uma “decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Ou seja, Marcelo Miranda foi beneficiado por pedido de outro investigado. “Em razão da identidade fático-processual entre os corréus e manter o prosseguimento da ação penal incólume, em relação ao delito de falsidade ideológica”, justifica.