O Núcleo Aplicado das Minorias e Ações Coletivas (Nuamac) da Defensoria Pública (DPE) ingressou com uma ação na Justiça para tentar afastar as regras constantes no edital do concurso da Polícia Militar (PM) que exige dos candidatos civis a idade máxima de 30 anos e altura mínima de 1,63 metro para homem e 1,60 metro para mulheres. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferida parcialmente no dia 9 pela juíza Silvana Maria Parfieniuk, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas. A decisão determina a suspensão das inscrições dos postulantes militares que não preenchem o requisito.
A Ação Civil Pública (ACP) da Defensoria questiona dispositivos do edital do concurso público para preenchimento de 40 vagas para o cargo de cadete que estabeleceu restrições exclusivas para civis. A altura mínima e idade máxima estabelecida no documento não atinge os candidatos que já são militares, exceção regulamentada pela Lei 2.578 de 2012. Coordenadora do Nuamac e autora da inicial, Letícia Cristina Amorim considera que a regra prevê “um verdadeiro privilégio para o integrante da corporação”. “Benesse como esta causa violação extrema do princípio da isonomia”, justifica.
Na decisão, Silvana Parfieniuk acompanha o entendimento da Defensoria Pública, mas nega o primeiro pedido da inicial para que seja afastada a regra do edital. “Não vislumbro a probabilidade do direito capaz de subsidiar a concessão da medida de urgência pleiteada, pois determinar a inscrição no concurso de pessoas que não preenchem os requisitos apresentados contraria a Lei, o Edital e o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça (TJTO), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF)”, anota.
Por outro lado, a juíza entende que os limites de idade e altura como critério para ingresso nos quadros da Polícia Militar está “estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público”, e por isso defende ser “razoável e proporcional” que a discriminação etária no momento da inscrição no concurso como previsto em lei e nas normas do edital, entretanto, que seja aplicado a todos, sejam civis ou militares.
“A regra discriminatória existente na legislação estadual vai de encontro com o princípio constitucional da igualdade, pois a discriminação leva em consideração critério subjetivo – ser militar ou civil – e não requisito justificado pela natureza do cargo e das funções a serem exercidas. Se as normas editalícias reproduzem a lei e ditam o limite para ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar, a regra deve valer para todos, militares e civil, sendo todos alcançados pela norma discriminatória”, resume a magistrada.
Silvana Maria Parfieniuk determinou a suspensão das inscrições no concurso público dos candidatos militares que não preenchem o requisito de 30 anos no momento da inscrição, altura mínima de 1,63 metro, se do sexo masculino, e 1,60 metro, se do sexo feminino.