A Corregedoria-Geral da Segurança Pública (Coger) tem aberto sindicâncias contra delegados de Polícia Civil (PC) devido a algumas manifestações feitas por estes, seja pelas redes sociais ou em entrevistas. Questionado pelo sindicato da categoria (Sindepol), que critica a ofensiva da pasta, a Coger esclareceu em nota as razões da apuração de transgressão disciplinar de servidores que vão a público externar opiniões.
Afronta aos princípios da impessoalidade e imparcialidade
Na avaliação do órgão, o direito constitucional à livre manifestação não deve ser aplicada da mesma forma a cidadão na esfera de sua vida privada com aquela feita pelo servidor da PC. “Quando o servidor emite manifestação, sobretudo política e/ou ideológica, de apreço ou desapreço, identificando-se com a condição de policial, tal manifestação invariavelmente se vincula a imagem da instituição à qual pertence, afrontando os princípios da impessoalidade e imparcialidade da Administração Pública, não observando o que disciplina o Estatuto da categoria”, argumenta.
Leia abaixo a íntegra da nota:
“NOTA À IMPRENSA
A Corregedoria-Geral da Segurança Pública esclarece que o direito à livre manifestação de pensamento previsto no artigo 5°, Inciso IV, da Constituição Federal, é respeitado e defendido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins. Contudo, deve-se distinguir a manifestação feita por cidadão na esfera de sua vida privada com aquela feita pelo servidor público policial civil, valendo-se dessa condição ou ostentando insígnias da categoria, situação essa que é devidamente regulamentada pelas normativas previstas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins (Lei n° 3.461/2019).
Quando o servidor emite manifestação, sobretudo política e/ou ideológica, de apreço ou desapreço, identificando-se com a condição de policial, tal manifestação invariavelmente se vincula a imagem da instituição à qual pertence, afrontando os princípios da impessoalidade e imparcialidade da Administração Pública, não observando o que disciplina o Estatuto da categoria.
Esclarece ainda que nos termos do artigo 15, incisos II e VIII, do Regimento Interno da SSP-TO, compete à Diretoria de Comunicação, zelar pelo atendimento às normas relativas à comunicação social policial, comunicando fatos de interesse da instituição, bem como os que afrontem as normativas, sobretudo do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária do Estado do Tocantins. De maneira que, constatada a conduta, em tese, incompatível com as normativas existentes, cabe a sua comunicação. Por sua vez, cabe a Corregedoria-Geral da Segurança Pública, zelar pelo cumprimento do Estatuto dos Policiais Civis e demais normativas, sendo que a sua não observância está sujeita a averiguação de conduta.
Por fim, destaca-se que os limites legais e éticos, que devem permear a conduta de todos os ocupantes de mister público, precisam ser respeitados, particularmente nas redes sociais. A própria magistratura possui regulamentação nesse sentido, previsto no Provimento n. 71/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as manifestações de integrantes do Poder Judiciário nas redes sociais, ou mesmo a Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP N 01, de 03 de Novembro de 2016, relativo aos membros do Ministério Público.”