Após dez anos de namoro, um casal de Porto Nacional decidiu contrair matrimônio no dia 23 de dezembro de 2017 com a cerimônia prevista para acontecer na Capela São Pedro, na mesma cidade. Contudo, o noivo desistiu do casamento 15 dias antes. Motivo que levou o juiz Adhemar Chúfalo Filho, da Comarca daquele município, a condená-lo a indenizar a ex-noiva em R$ 4,8 mil por danos materiais e morais. A decisão foi proferida nessa quarta-feira, 27.
“A alegação dele foi de que o casal não estava se dando bem e que não deveriam se casar. Ele não compareceu à audiência para depoimento o que caracterizou como verdadeiro o motivo apontado pela minha cliente” disse o advogado da ex-noiva, Pedro biazotto.
Consta nos autos que, com a desistência do noivo, a noiva ficou com prejuízos financeiros com ornamentação, gráfica, cartório e outras despesas realizadas com “chá de panela”. A reclamante alega que organizou a recepção aos convidados juntamente com seus familiares e que gastou um total de R$ 1.894,21
Além disso, também foi apontado o desgaste emocional causado à autora da ação pela expectativa frustrada e o dever de cancelar os contratos da festa e notificar familiares, amigos e padrinhos que já haviam recebido o convite. Ao ser intimado, o noivo não compareceu à audiência, restando comprovados como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Para o magistrado, os danos materiais foram comprovados pela requerente e, em relação aos danos extrapatrimoniais, “não há como afastar-lhe do direito de indenização almejada haja vista que a reclamante passou por contratempos, dissabores, dificuldades, humilhação perante a sociedade e parentes pelo abrupto rompimento injustificado às vésperas do casamento”.
Ainda conforme o juiz, “a mulher agravada em sua honra, pela promessa de casamento, tem direito a reparação do dano sofrido, visto que os danos morais são inferidos pela circunstância do caso concreto, apresentado, estando eles apresentados na dor, vergonha, o incômodo e transtorno suportado perante seus familiares, amigos; entendendo-se, assim, que houve conduta inadequada pela reclamada”.
O réu foi condenado a pagar à autora da ação R$ 1.894,21 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.
Confira aqui a decisão. (Com informações do Cecom TJTO)