Mediante um CPF ou CNPJ, comerciante e/ou prestador de serviço, se vinculam ao FISCO. Periodicamente (a depender do tributo), eles devem prestar contas ao FISCO sobre suas transações. Existem 3 tipos de documentos para esse fim: nota fiscal eletrônica (CNPJ), cupom fiscal eletrônico (CNPJ) e recibo fiscal (CPF). O comerciante e prestador de serviço são obrigados a fornecer este documento fiscal ao consumidor no momento da venda ou da prestação de serviço (art. 47 da Lei nº 4.502/64 e art. 1º, caput, da Lei nº 8.846/94).
[bs-quote quote=”O comerciante e prestador de serviço são obrigados a fornecer este documento fiscal ao consumidor no momento da venda ou da prestação de serviço” style=”default” align=”right” author_name=”FELLIPE CRIVELARO AYRES PEREIRA” author_job=”É Delegado da Polícia Civil do Tocantins” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/07/FellipeCrivelaroAyresPereira60.jpg”][/bs-quote]
Negar ou deixar de fornecer nota, cupom ou recibo fiscal ao consumidor quando da venda ou prestação de serviços é crime? O art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, diz ser crime suprimir tributo mediante a negação ou omissão no fornecimento de documento fiscal relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizados. A pergunta é: em que momento este crime se consuma? (1) Quando o agente se recusa ou se omite no fornecimento da nota/cupom/recibo ao consumidor, (2) quando ele omite tal transação na sua escrituração contábil ou (3) quando a Receita Federal, ao desconfiar da sua escrituração contábil, faz o lançamento definitivo do tributo atestando o crédito tributário? Trata-se de tema nebuloso, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante (SV) nº 24, firmou o entendimento de que os crimes dos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90 são materiais, de modo que só se consumam após o lançamento definitivo do tributo. Perceba que a SV é omissa quanto ao inciso V. Em razão disso, o STJ entende que o crime do inciso V tem natureza formal, ou seja, dispensa o prévio exaurimento da via administrativo-fiscal para sua consumação (RHC 31.062-DF; HC 232.877-CE; STJ, HC 45.716-MG).
Assim, já podemos descartar a 3ª hipótese. No tocante à 2ª hipótese, queremos crer que tal fato se enquadra no inciso II (omitir operação de qualquer natureza na escrituração), de modo que só nos restaria concluir que o crime do inciso V se consuma no momento da negação/omissão no fornecimento do documento fiscal ao consumidor, ocasião na qual ocorreria a supressão do tributo para os fins do inciso V. Por fim, dispensa-se o dolo específico de suprimir o tributo, configurando-se com o simples dolo de negar/omitir o documento (STF, AP 516; STJ, REsp 480.395, REsp 124.035).
Conclui-se, portanto, que o fornecimento de documento fiscal ao consumidor no momento da venda ou da prestação de serviço é ato obrigatório, podendo, inclusive, o consumidor dar voz de prisão ao funcionário quando este se negar a fornecê-lo.
FELLIPE CRIVELARO AYRES PEREIRA
É Delegado da Polícia Civil do Tocantins, titular da Delegacia de Repressão a Roubos (DRR) de Araguaína, e pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.
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