A juíza Luciana Costa Aglantzakis, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, determinou ao governo do Estado que tome as devidas providências para garantir o fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede pública de ensino que abrangem os municípios de Pedro Afonso, Santa Maria do Tocantins, Tupirama e Bom Jesus do Tocantins. A sentença foi publicada nessa quarta-feira, 6.
Conforme a ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Estado (MPE), os alunos não estariam tendo alimentação escolar durante a maior parte de cada mês do ano letivo, devido o valor repassado pelo governo do Estado ser insuficiente. A situação seria ainda mais alarmante em relação aos alunos da zona rural, que se deslocam para a cidade para estudar e dependem exclusivamente da alimentação fornecida nas unidades escolares para se alimentarem durante todo o dia. Para a magistrada, o direito à merenda escolar é previsto na Constituição Federal “como corolário do princípio da educação e da proteção integral do menor e adolescente”.
Ao julgar procedente o pedido do órgão ministerial, em tutela de urgência, a juíza Luciana Aglantzakis “exige que o governo interino tenha responsabilidade urgente na gestão das verbas oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), integrante do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar (FNDE), em prol dos alunos do ensino fundamental e médio da Comarca de Pedro Afonso”. A magistrada ainda proíbe o governo do Estado de efetuar pagamento de despesas da Educação vinculadas aos exercícios anteriores de verbas vinculadas ao mesmo fundo da merenda escolar ou de fundo educacional que sirva a essa finalidade orçamentária, uma vez que ela considera a situação em julgamento mais urgente.
“Determino, ainda, que o secretário estadual de Educação apresente plano logístico de que irá nos próximos seis meses ter dinheiro suficiente para o pagamento das merendas escolares de todos os alunos e de todas as escolas da Comarca de Pedro Afonso (…) e que o Conselho de Alimentação Escolar agende reunião extraordinária para o devido cumprimento dessa decisão liminar e informe os reais motivos da desídia em oferecer alimentação e merenda regular (café, almoço e lanche) às instituições de ensino públicas da Comarca de Pedro Afonso”, sentenciou a magistrada.
Prazo
As determinações devem ser cumpridas no prazo máximo de cinco dias úteis. “O secretário Estadual de Educação tem obrigação de convocar o Conselho de Alimentação Escolar para reunião extraordinária e bem como apresentar plano de alimentação programada para seis meses. Deve também juntar prova orçamentária de como estão sendo feitos os pagamentos e qual o valor do orçamento previsto para esta despesa até o mês de dezembro de 2018; e dizer a este juízo se priorizou ao pagamento das despesas com a merenda escolar em prioridade a despesas deste mesmo fundo do exercício anterior”, concluiu.
Confira a sentença. (Com informações da ascom do TJTO)