Após uma denúncia anônima e a análise dos documentos encaminhados pelas autoridades, um contrato da merenda escolar em Talismã no valor de R$ 65.880,00 deve ser anulado após o Ministério Público do Tocantins (MPE) identificar possível conflito de interesses. A dona da empresa que venceu parte da licitação também trabalha como assistente social no município, o que fere a lei de licitações.
CANCELE CONTRATO E SUSPENDA PAGAMENTOS
A Promotoria de Justiça de Alvorada recomendou ao prefeito Flávio Cristo Rei (UB) que cancele o contrato e suspenda todos os pagamentos e novas contratações ligados ao item 52 do Pregão Eletrônico. A recomendação prevê que só sejam pagos os serviços que já foram prestados, de forma legal. O prefeito tem prazo de 15 dias para informar as providências adotadas.
DECISÃO DE CANCELAMENTO
Na recomendação, o promotor André Felipe Santos Coelho orienta o município a divulgar oficialmente a decisão de cancelamento e adotar medidas para evitar novos casos semelhantes.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS
“A decisão de anulação deve ser amplamente divulgada nos meios oficiais do município, com a adoção de medidas administrativas preventivas para evitar novas ocorrências, como a verificação prévia de vínculos funcionais dos participantes de licitações. O descumprimento injustificado da recomendação poderá resultar na adoção de medidas judiciais cabíveis e na comunicação aos órgãos de controle externo”
André Felipe Santos Coelho, promotor
O QUE DIZ A LEI
De acordo com o art. 9º, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, é vedada a participação, direta ou indireta, de agente público em licitações promovidas pelo órgão ou entidade com a qual mantém vínculo, ainda que atue em setor diferente. A norma busca preservar princípios como a moralidade, a impessoalidade e a igualdade de condições entre os participantes do certame.
CARÁTER COMPETITIVO
Ademais, segundo sustentado pelo promotor de Justiça, com base no entendimento dos tribunais superiores e tribunais de contas, a vinculação da servidora com Secretaria Municipal diversa daquela que deflagrou a disputa não esvazia o vínculo funcional idôneo a restringir o caráter competitivo da disputa.















