Como se sabe, as obras literárias, composições musicais e obras audiovisuais são consideradas propriedades imateriais (in casu, propriedade intelectual, sinônimo de direito autoral), protegidas pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
[bs-quote quote=”Diante das técnicas legislativas, a adequação típica da conduta de fazer download de filmes, músicas e livros na internet se mostra arriscada” style=”default” align=”right” author_name=”FELLIPE CRIVELARO AYRES PEREIRA” author_job=”É delegado da Polícia Civil do Tocantins” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/04/FellipeCrivelaroAyresPereira60.jpg”][/bs-quote]
A Lei de Direitos Autorais (LDA), nº 9.610/98, determina em seus arts. 28 e 29 que, para a utilização ou reprodução total ou parcial de uma obra (livro, filme, música) é necessária a autorização prévia e expressa do autor, pois cabe exclusivamente a ele o direito de utilizar, fruir e dispor dela. Ademais, o inciso IX do art. 29 da LDA é enfático em afirmar que constitui modalidade de violação o armazenamento de obra em computador sem a autorização de quem é de direito.
Como o art. 184, caput, do Código Penal (CP), diz ser crime violar direitos de autor, poderíamos então, primo ictu oculi, considerar típicas as condutas de baixar livros, músicas ou filmes da internet. Ocorre que tanto a LDA quanto o CP elencam hipóteses excludentes da tipicidade, mas, no que tange o objeto da pergunta, esta hipótese se mostra muito nebulosa e controvertida.
É que o art. 46, II, da LDA diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este e sem fim lucrativo. Por sua vez, o art. 184, § 4º, in fine, do CP, diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a cópia de obra, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro.
A 1ª controvérsia é: enquanto a LDA traz o termo “pequenos trechos”, o CP é silente quanto a isto. O que aplicar? A 2ª controvérsia é: a LDA não define “pequenos trechos”, o que viola frontalmente o princípio da taxatividade para a seara penal. A 3ª controvérsia é: a primeira parte do art. 184, § 4º, do CP, diz que este dispositivo só se aplica aos §§ 1º, 2º e 3º, silenciando sobre o caput (local que está situado o crime em discussão).
Diante das técnicas legislativas, a adequação típica da conduta de fazer download de filmes, músicas e livros na internet se mostra arriscada, o que nos leva a concluir que o tema é definitivamente confuso. Certo é que os referidos downloads podem configurar ilícito civil, nos termos da LDA.
FELLIPE CRIVELARO AYRES PEREIRA
É delegado da Polícia Civil do Tocantins, titular da Delegacia de Repressão a Roubos (DRR) de Araguaína, e Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal
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