Por homicídio culposo (sem a intenção de matar), o procurador do Estado Ivanez Ribeiro Campos foi condenado a apenas quatro anos de prisão pelo acidente que matou três mulheres e feriu gravemente um homem na Avenida Teotônio Segurado, em Palmas, abril em 2009. Além disso, o juiz Allan Martins Ferreira substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com pagamento de 60 salários mínimos (R$ 62,7 mil) para cada uma das famílias das três vítimas fatais e prestação de serviços comunitários pelo período da condenação.
Segundo o artigo 44 do Código Penal, o réu tem direito a penas restritivas de direito quando condenado a até quatro anos, for primário e ainda se o crime for culposo.
O magistrado também suspendeu por um ano, com base no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a permissão ou obtenção de habilitação do réu para dirigir veículo automotor, face a gravidade do crime. O juiz optou por não definir o valor mínimo da indenização civil pedida na inicial, de acordo com o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, alegando que este poderá ser analisado na esfera cível, caso os envolvidos tenham interesse.
O acidente
Consta dos autos que, no final da tarde de 4 de abril de 2009, o procurador do Estado Ibanez Ribeiro Campos, dirigindo na contramão e aparentemente sob efeito de álcool, colidiu frontalmente sua camionete Mitsubishi/L200 contra um veículo Toyota/Corolla, provocando a morte de Aracy da Silva Campelo Pinto, Maurilene Alexandre da Silva Carneiro e Flávia Chaves Cardeal de Oliveira, esta última esposa de Mozart Dimas Oliveira, que conduzia o veículo e que sofreu uma lesão grave.
A denúncia, feita do Ministério Público Estadual (MPE), foi recebida em 30 de abril de 2009, culminando na pronúncia do procurador – quando o juiz submete o acusado a júri popular, o que gerou a interposição de recurso pela defesa.
Na 2ª instância, os magistrados entenderam que não havia indícios suficientes de que o réu teria agido dolosamente, ou seja, com intenção matar, o que acabou na anulação da denúncia de homicídio por dolo eventual e lesão corporal, além da pronúncia, que ocorrera em 30 de maio de 2011.
Ao entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), seguiu-se então o aditamento da denúncia feita pelo MPE, desta vez imputando ao procurador do Estado Ivanez Ribeiro Campos os crimes de homicídio culposo, lesão corporal culposa e embriaguez na direção de veículo automotor, agora baseados nos artigos 302, 303 e 306 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT).
Antes das atualização do CBT
Tanto a decisão em segunda instância, na primeira denúncia do MPE, quanto a atual decisão do juiz Allan Martins Ferreira ocorreram antes da atualização do CBT, com a inclusão, pela Lei nº 13.546, de 2017, do parágrafo terceiro do Artigo 302. Dele, consta que para “o agente que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, a pena será de, entre outras, reclusão de cinco a oito anos. Ou seja, atualmente, via de regra, se o condutor, sob efeito de álcool, se envolver em acidente de trânsito e causar a morte de alguém, irá responder pelo parágrafo terceiro do Artigo 302, e não mais somente pelo Artigo 121 do Código Penal ou o Artigo 302, parágrafo 1º, inciso V. do CBT, cuja pena é de dois a quatro anos.
Suficientemente sinalizada
“A imprudência do acusado, que, sob efeito de álcool, invadiu a contramão de direção em via pavimentada, suficientemente sinalizada vertical e horizontalmente, restou provada”, frisou o juiz Allan Martins Ferreira, ao refutar a tese da defesa que pediu a absolvição do procurador do Estado Ivanez Ribeiro Campos pelo crime de homicídio culposo, alegando que o acidente teria ocorrido por falta de sinalização na bifurcação das vias que dão acesso à pista dupla da Avenida Teotônio Segurado.
Ao lembrar que a via pavimentada era suficientemente sinalizada vertical e horizontalmente, o magistrado ressaltou que “os policiais que o prenderam em flagrante garantiram que o réu, quando abordado, apresentava sinais visíveis de ter ingerido bebida alcoólica, como a fala desconexa e o hálito etílico”.
Destacou ainda como causa do acidente o fato de o réu estar dirigindo o seu veículo na contramão, tendo como circunstâncias agravantes a velocidade de tráfego do veículo acima do permitido (84,90 km/h), além do seu estado de embriaguez.
Baseado nas informações dos policiais e no laudo pericial, o juiz refutou o depoimento do procurador do Estado, de que seu estado de sonolência, com perda de reflexos, foi causado por uso de medicamentos.
Absolvido por embriaguez
Denunciado também por embriaguez na direção de veículo automotor, o procurador foi absolvido pelo juiz Allan Martins Ferreira, em razão de, à época dos fatos, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei 11.705/08, “exigia para a comprovação do delito de embriaguez ao volante a realização de prova técnica para apurar o teor de álcool no sangue do agente, não bastando a simples prova da embriaguez ao volante e da exposição de terceiros a dano potencial”.
Na decisão, o juiz ressaltou que, embora houvesse nos autos a informação que o réu apresentava sinais de embriaguez por ocasião dos fatos – atestado pelos policiais que realizaram sua prisão em flagrante e de médicos que o atenderam -, não havia prova pericial para se verificar o teor de álcool em seu sangue, inviabilizando assim a configuração do tipo penal em tela.
Atualizado, o artigo 306 do CBT estabelece agora que a comprovação da embriaguez “poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
Baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais, o magistrado rechaçou a prescrição dos crimes de homicídio culposo e de embriaguez, considerando prescrita apenas o crime de lesão corporal culposa.
“Visto que a pena máxima prevista para este crime é igual a dois anos, e transcorrido período superior ao exigido, qual seja, quatro anos, está prescrita a pretensão punitiva para o Estado em relação ao crime de lesão corporal culposa”, arrematou o magistrado. (Com informações do TJTO)