Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, em julgamento na tarde desta quinta-feira, 19, cancelar promoção de policiais militares do Estado feitas com base na Medida Provisória 48/2014, editada pelo então governador do Estado, Sandoval Cardoso. O benefício concedido pelo chefe do Executivo na oportunidade foi derrubado pelo seu sucessor, Marcelo Miranda, em 2015. O caso teve ampla repercussão. À época, houve questionamentos do Ministério Público Estadual. Porém, a Justiça havia determinado a concessão das promoções inviabilizadas nesta data.
Entretanto, a decisão desta tarde, na prática, retira a patente de diversos policiais militares. Isso é resultado da análise dos desembargadores da Ação Rescisória número 0014090-39.2020.8.27.2700/TO, movida pelo Governo do Estado do Tocantins, que tem como requerida a Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins.
A matéria foi discutida no início dos trabalhos da 12ª Sessão Judicial Virtual do TJTO, que segue até o dia 25 de agosto. “O Estado do Tocantins ingressou com Ação Rescisória, pretendendo desconstituir Acórdão de lavra do Tribunal Pleno, por meio do qual foi concedida parcialmente a ordem mandamental para anular o artigo 1º, letra B e C do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, lavrado pelo Governador do Estado do Tocantins, bem como, o Decreto Legislativo nº 128/2015, de 28 de junho de 2015, lavrado pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins”, cita o relator da matéria, o desembargador Eurípedes Lamounier.
A decisão trata “especificamente no que se refere à declaração de nulidade da promoção dos associados da impetrante, visando a restabelecer suas promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014, de 19 de dezembro de 2014, assegurando-lhes todos os efeitos legais (designação hierárquica, ocupação de cargo correspondente ao posto, subsídio etc.), a partir da data da impetração do presente mandamus”.
Nulidade das promoções
No despacho, o desembargador Eurípedes Lamounier informa que o TJTO havia concedido parcialmente mandado, tendo anulado o artigo 1º, I letra B e C do Decreto nº 5.189 e do Decreto Legislativo nº 128/2015 “no que tange à declaração de nulidade da promoção dos associados da impetrante, restabelecendo, por conseguinte, as promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014”. “Importa frisar que a referida decisão, ora rescindenda, fora prolatada na data de 18/10/2018 pelo Tribunal Pleno deste Sodalício. Por outro lado, como apontado pelo Estado do Tocantins, a Ação Civil Pública autos nº 0000249-60.2015.8.27.2729 foi julgada em 17/08/2016, oportunidade em que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas declarou a inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória nº 48, publicada no DOE 4285 de 23/12/2014, bem como dos Atos nº 2120 a 2129, publicados no DOE 4285, de 23/12/2014, sem alteração nos autos de Apelação nº 0010025-55.2017.8.27.0000, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 48 transitou em julgado na data de 13/07/2018, conforme certificado nos autos de Apelação”, contextualizou o magistrado.
Inconstitucional
O desembargador Eurípedes Lamounier afirma ainda que “no momento em que foi proferido o Acórdão ora rescindendo por este Tribunal Pleno em 18/10/2018, o qual determinou o restabelecimento das promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014, que já havia sido declarada inconstitucional por meio de decisão transitada em julgado em 13/07/2018 nos autos da ACP nº 0000249-60.2015.8.27.2729, ou seja, em momento anterior”.
Por fim, o magistrado diz compreender que “a nulidade dos Atos 2.120 a 2.129 decorre da própria nulidade/inconstitucionalidade do ato normativo que o embasaram, vale dizer, a Medida Provisória nº 48/14, o que macula também todos os atos promocionais dela decorrentes, como já visto anteriormente”. (Da Ascom TJTO)
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