Por unanimidade o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual 1.981 de 2008. A legislação fixa prorrogação de 60 dias da licença maternidade para a servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade. Entretanto, o dispositivo derrubado afirma que, no caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA
O caso julgado é de uma servidora de 42 anos que entrou com um mandado de segurança contra a decisão do órgão estadual. Conforme o processo, ela adotou uma criança que estava com mais de um ano de idade, em 2024, e pediu licença maternidade de 180 dias, contados os 120 dias da licença normal, mais uma prorrogação de 60 dias.
PRORROGAÇÃO MENOR VIOLA PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Segundo o processo, a Secretaria da Administração (Secad) concedeu a licença por quatro meses e mais 15 dias de prorrogação, basado no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 1.981 de 2008. A servidora entrou com o mandado de segurança e pediu a concessão do benefício integralmente, ao alegar violação ao princípio da igualdade e da proteção integral da criança, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
LIMINAR CONCEDIDA
No final do ano passado, o Tribunal de Justiça (TJ) concedeu liminar para suspender o ato administrativo da Secad que havia restringido a prorrogação, e determinou a prorrogação do período de licença-maternidade até o total de 60 dias.
PRAZOS DE LICENÇA NÃO DIFEREM
Ao julgar o mérito do mandado de segurança na sessão de quinta-feira, 20, o relator do processo, o juiz Márcio Barcelos, em substituição, destacou entendimento do Supremo, no julgamento que resultou no Tema 782 da Repercussão Geral. Conforme o STF, os prazos da licença de quem adota não podem ser inferiores aos prazos da licença de gestante, inclusive nas prorrogações. Segundo o tema, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
ACÓRDÃO PUBLICADO
O acórdão publicado nesta segunda-feira, 24, resume o entendimento. “A diferenciação de prazos para prorrogação da licença-maternidade das servidoras adotantes, com base na idade da criança, afronta os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF)”, escreve.