Com a abertura do prazo para convenções partidárias, que segue até o dia 5 de agosto, a Justiça Eleitoral destaca que partidos e candidatos já devem prestar contas de todos os recursos de financiamento de campanha em até 72 horas a partir do recebimento, sob pena de que sejam julgadas como irregulares.
PROCESSO
Neste primeiro momento, são as declarações dos próprios partidos sobre valores anteriormente arrecadados que devem ser enviados de imediato, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). A determinação está prevista nas resoluções 23.738 de 2024 (Calendário Eleitoral) e 23.607 de 2019 (arrecadação e gastos de recursos) da Justiça Eleitoral.
RECURSOS QUE DEVEM SER DECLARADOS
A arrecadação na modalidade de financiamento coletivo, que ocorre pela quarta vez nas eleições brasileiras e está ativa desde 15 de maio, é um exemplo de recurso que precisa ser declarado a partir de 20 de julho.
DOAÇÕES
Inclusive, para essa modalidade, que permite apenas doação de pessoas físicas, há normas específicas, como a criação de lista em site de acesso público com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, que deve ser atualizada instantaneamente a cada nova doação. Os partidos e as federações podem informar os valores que já arrecadaram. Além disso, se tiverem definido os valores que serão investidos nos seus quadros ao longo da campanha, estes também já podem ser informados.
NOVAS OBRIGAÇÕES
Além de destinar os recursos correspondentes aos percentuais previstos para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, os partidos devem, obrigatoriamente, realizar a distribuição desses valores até o dia 30 de agosto. Antes, esse repasse poderia ser feito até a data final para a entrega da prestação de contas parcial, em setembro. Em até 48 horas, todas as quantias arrecadadas e informadas à Justiça Eleitoral estarão disponíveis para consulta pública no site DivulgaCandContas.
RECEBIMENTOS PROIBIDOS
Como é proibido o recebimento, direta ou indiretamente, de doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de pessoas jurídicas, de origem estrangeira ou de pessoa física permissionária de serviço público, é recomendado que recursos oriundos dessas fontes que eventualmente sejam recebidos em contas bancárias por candidata, candidato ou partido sejam imediatamente devolvidos à doadora ou ao doador. Como a utilização e a aplicação financeira desses tipos de recursos não são permitidas, eles não estarão no DivulgaCandContas.
DATAS DAS PRESTAÇÕES
As doações e arrecadações precisam ser informadas em até 72 horas, mas a destinação dos recursos – incluindo as transferências de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – deve ser declarada em relatórios parciais, com todos os dados requisitados pela legislação eleitoral, entre 9 e 13 de setembro. A partir de 48 horas do término desse prazo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgará a prestação de contas parcial, o CPF ou o CNPJ das doadoras e dos doadores e os respectivos valores doados. A prestação de contas final deve ser enviada até 30 dias após o pleito.
OMISSÕES
O informe de arrecadação realizado corretamente, assim como a prestação de contas, garante que candidatas, candidatos e partidos mantenham seus plenos direitos. Como estabelece o artigo 80 da Resolução TSE nº 23.607/2019, contas julgadas como não prestadas podem levar ao impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos até a apresentação das contas. Para partidos políticos, as consequências são a perda do direito de receber os valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Há, ainda, a possibilidade de suspensão do registro do órgão partidário.