Pré-candidato a senador pelo PSB, o suplente de deputado estadual Alan Barbiero criticou o governador Marcelo Miranda (MDB) pela Instrução de Serviço N° 2, publicada nessa quinta-feira, 15, pela Secretaria Estadual da Fazenda. O ato determina a cobrança de ICMS, com alíquota de 12%, no transporte de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora ou para formação de lote para exportação.
“O governador Marcelo Miranda não poderia ter feito isso com os produtores, e no mesmo dia em que lançou, ao lado do ministro da Blairo Maggi, a abertura da colheita de grãos no Estado”, reclamou Alan, numa referência à solenidade dessa quinta-feira em município de Caseara.
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Conforme a assessoria do PSB, os produtores dizem que as tradings (empresas que negociam a compra e venda de soja e outros grãos) pararam de comprar e fazer negócios no Tocantins. Para Alan, não são apenas os produtores afetados, mas “isso atrapalha toda a economia”. “São empregos prejudicados, com produtores que deixam de fazer negócios com concessionárias, fornecedores, lojas agropecuárias, segmento imobiliário e no comércio em geral. Todo o volume de dinheiro da safra irriga a economia das cidade e do Estado como um todo”, afirmou.
Para Alan, a previsão de safra recorde para este ano, em torno de 4,5 milhões de toneladas, pode estar prejudicada. Ainda segundo ele, este aumento real de ICMS é “uma violência” contra a produção. “É uma novidade negativa que os produtores se depararam hoje [quinta], não existia essa cobrança e não há necessidade dela, visto que o impacto negativo na economia será maior que a arrecadação que se propõe”, argumentou.
Para o pré-candidato a senador, existem outros caminhos para fortalecer a economia no Estado, como o desenvolvimento de cadeias estruturantes e uma política que crie condições para o aumento da produção. “Na Assembleia fizemos intervenções sobre a política tributária do Estado. Precisamos aumentar o bolo para aumentar a arrecadação e não estrangular quem está produzindo no Estado. Muita coisa precisa ser revista”, defendeu.
Decisão do STF
A Sefaz justificou que está seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal, em Agravo no Recurso Extraordinário, nº 1.056.993 (807), publicada no dia 19 de setembro.
Confira a seguir a íntegra da nota da Sefaz:
“Seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal, em Agravo no Recurso Extraordinário, nº 1.056.993 (807), publicada no dia 19 de setembro 2017, o Tocantins passa a cobrar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre prestações interestaduais de serviço de transporte de mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora ou para formação de lotes para exportação, no trajeto que percorre dentro do território nacional, antes de sair do Brasil.
A determinação já estava prevista desde a edição da Lei complementar 87/96 (Lei Kandir), no seu artigo 2º, entretanto, a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins baixou uma Instrução de Serviço, IS nº 02, nesta última quinta-feira (15), determinando essa cobrança, com alíquota de 12%, conforme artigo 27, inciso III da Lei 1.287/01.
Ressalta-se que desde que foi instituída a Lei Kandir, o Estado do Tocantins nunca cobrou esse imposto porque entendia que se o produto era destinado para Holanda, por exemplo, mesmo saindo do Estado e indo até o porto de Itaqui no Maranhão, não deveria ser tributado em razão da destinação final. No entanto, o entendimento do relator do Agravo no Recurso Extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski, em ação originária do Estado do Paraná, subscrita por outros 24 Estados, é pela cobrança.
O Supremo entende que o benefício da não cobrança é restrito às operações de exportação de produtos não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens. Assim, quando o trajeto envolve mais de um município ou Estado antes de sair do Brasil, entende-se que não está se destinando mercadorias diretamente ao exterior, por isso é devido o ICMS em razão dos efeitos dentro do território nacional.
Lei Kandir
A interpretação equivocada se deve ao fato de o artigo 3º da Lei complementar 87/96 dizer: “O imposto não incide sobre – II – operações e prestações que se destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários….” Conforme explicita a Instrução de Serviço 02, existem dois fatos geradores distintos: a operação de saída da mercadoria com destino ao exterior, não sujeita ao ICMS e a prestação de serviço de transporte desta mercadoria do local do estabelecimento situado neste Estado até o local de embarque ou até a empresa comercial exportadora, situados em outra unidade da federação”.