Falaremos agora, numa serie de 4 (quatro) artigos, sobre um dos atos mais importantes da vida civil, qual seja o ato de última vontade, a cujo costume e o direito, chamam de testamento.
Testamento é a forma através da qual, um indivíduo dispõe da integralidade ou de parte de seu patrimônio, de forma a ordenar sua sucessão, dentro dos limites estabelecidos pela Lei. Não podendo, para esse fim, violar nem o direito material, nem normas de caráter procedimental, no estabelecimento dessa vontade. A origem da palavra vem do latim “TESTARI”, fazer um desejo, donde deriva “TESTAMENTUM”, numa tradução vulgar, pode significar último desejo, ou ultima vontade.
O testamento existe em três modalidades ordinárias, quais sejam, Testamento Particular, Testamento Cerrado e Testamento Público, existem ainda as três modalidades extraordinárias de testamento, quais sejam, o Testamento Militar, Testamento Aeronáutico e Testamento Marítimo.
Convém esclarecer incialmente que, aquele que faz o testamento para dispor de seu patrimônio é chamado de Testador, àquele que o Testador confia a missão de defender, guardar, e fazer cumprir seu testamento, chamamos Testamenteiro.
[bs-quote quote=”Testamento só deve ser feito por pessoa civilmente capaz, que tenha refletido sobre sua vontade, e esteja inequívoco com relação à disposição patrimonial ‘mortis sucessio’ que deseja dar a seu patrimônio disponível” style=”default” align=”right” author_name=”ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2020/03/ANTÔNIO-RIBEIRO-COSTA-NETO_nova_edit_180.jpeg”][/bs-quote]
Existem, além dos requisitos do testamento, que são peculiares a cada espécie, limites ao poder do Testador, e a extensão de sua vontade, ou seja ao pode de testar.
Essas limitações dizem respeito à legitima dos herdeiros, a imposição de condição de herança impossível, vedação à instituição de herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro, que se refira, é vedado também qualquer ato de disposição à pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar, ou ainda que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro, e por fim, que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado. E existem ainda, as limitações expressas nos arts. 1.801-1.802 do Código Civil, com relação à nomeação na condição de herdeiros.
Por legitima compreendemos a porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários, e correspondente à metade dos bens do espólio, sendo espólio a integralidade do patrimônio pertencente ao Testador ao tempo do testamento.
Essa parte ideal, chamada de legitima, não pode ser alvo de disposição do Testador, caso este possua herdeiros necessários, hipótese em que se admite que disponha apenas de 50% de seu patrimônio, não possuindo herdeiros necessários poderá dispor de sua integralidade.
Com relação à imposição de condição impossível de herança, não pode o Testador impor condição aos herdeiros para que assumam a herança compreendida na legitima, e com relação ao restante do patrimônio, não se lhes pode impor condição que seja impossível de se cumprir, ou absurda aos olhos do Direito e do Costume.
Com relação a sua confecção, o Testamento só deve ser feito por pessoa civilmente capaz, que tenha refletido sobre sua vontade, e esteja inequívoco com relação à disposição patrimonial mortis sucessio que deseja dar a seu patrimônio disponível. Lembrando-se sempre que, a incapacidade superveniente do Testador não invalida o testamento. E sua capacidade superveniente não valida o testamento feito por incapaz.
Nessa linha passemos a falar do Testamento Particular. Essa modalidade de testamento pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, quando escrito de próprio punho, é essencial à sua validade, que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever, e no mesmo ser devidamente identificadas. Se mediante processo mecânico acrescenta-se aos requisitos acima elencados, o fato de que não pode conter rasuras ou espaços em branco.
Uma vez falecido o testador, o testamenteiro, se houver sido eleito no testamento, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, uma das testemunhas, ou a quem foi confiado pelo testador a guarda deste documento, o fará publicar em Juízo, mediante a propositura de Ação própria, denominada Ação de Publicação de Testamento, para a qual serão citados todos herdeiros a título singular e universal, bem como os herdeiros necessários.
Far-se-á então audiência de Instrução, para serem ouvidas as testemunhas do testamento, para que o testamenteiro preste seu compromisso, e o defenda e fielmente cumpra, nessa audiência, se as testemunhas forem concordes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Em faltando testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Ainda, pode-se destacar que, caso o testamento seja escrito de próprio punho, e não conte com testemunhas discriminadas em seu corpo, nem que o subscrevam, poderá ainda, ser confirmado pelo Juiz competente, segundo seu critério e equidade, desde que as circunstâncias excepcionais que levaram o Testador a faze-lo dessa forma, impossibilitando-o de trazer ao ato testemunhas, sejam explicitadas no próprio corpo do testamento, de modo suficiente, claro e objetivo.
No próximo artigo falaremos do Testamento Cerrado.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores; membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; membro consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF.
costaneto.jus.adv@gmail.com