Diante do diagnóstico de uma doença grave, não fica apenas a dor causada pelo quadro clínico em si, mas surge também a preocupação com os altos custos das medicações indicadas para o tratamento e logo nos perguntamos se a operadora do plano de saúde irá fornecê-los, ainda mais se for remédio importado.
[bs-quote quote=”Não cabe à operadora decidir o medicamento que o paciente deverá utilizar – se o médico que acompanha o caso informar que se trata de um remédio importado, desde que liberado pela Anvisa, a operadora fica obrigada a fornecer” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Pois bem, em recente decisão a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, que as operadoras de plano de saúde devem fornecer o tratamento necessário ao paciente caso seja necessário o uso de algum medicamento importado.
Não cabe à operadora decidir o medicamento que o paciente deverá utilizar – se o médico que acompanha o caso informar que se trata de um remédio importado, desde que liberado pela Anvisa, a operadora fica obrigada a fornecer, integralmente ao paciente, o medicamente pelo tempo necessário do tratamento.
Nesse caso, se tratava do fornecimento do Spinraza, remédio indicado para o tratamento de uma doença genética denominada Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II que, de acordo com o relator, Desembargador José Joaquim dos Santos, o medicamento já é liberado pela Anvisa e deverá ser fornecido integralmente ao paciente, mesmo não sendo fabricado no Brasil.
Ainda, segundo o relator, a opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da ré, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado ou o tempo pelo qual ele deve ser realizado. O relator afirmou que “se a moléstia possui cobertura contratual e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base na alegação de ser tratamento importado”.
Ora, há duas súmulas (102 e 95) que proíbem a negativa de cobertura de tratamento ou medicamento, quando há indicação médica. Os planos de saúde têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos para o seu tratamento, sejam estes de alto custo ou importados, não cabendo a eles controlarem o uso, mas sim, arcarem com seus custos.
Já atuamos em diversos casos parecidos – não há o que discutir – procure ajuda de profissional habilitado para obter, via judicial, o direito ao tratamento necessário e adequado.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br