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RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR | A importância do controle interno na gestão municipal: o caminho para a eficiência administrativa

Redação por Redação
31/01/2025 às 18:36
em Opinião
Tempo de leitura: 5 minutos
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RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR | A importância do controle interno na gestão municipal: o caminho para a eficiência administrativa

Raimundo Costa Parrião Júnior, advogado (Foto: Divulgação)

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Prefeitos, secretários municipais e vereadores têm papel relevante no desenvolvimento da cidade e da melhoria da qualidade de vida do povo. No desempenho de seus trabalhos enfrentam desafios diários para garantir que a gestão pública seja eficiente, transparente e esteja em conformidade com as normas legais. Nesse cenário, o controle interno se destaca como mecanismo estratégico e indispensável para tomada de decisões, garantindo segurança jurídica, sucesso na administração e fortalecimento da confiança popular.

A finalidade principal do núcleo de controle interno é garantir a legalidade dos atos administrativos e assegurar o cumprimento da legislação, prevenindo irregularidades e promovendo maior segurança para o gestor.

Entre as funções do controle interno estão o suporte técnico à gestão, a identificação de falhas, a fiscalização da aplicação dos recursos públicos e o acompanhamento da execução dos programas governamentais, assegurando que as ações implementadas tenham segurança jurídica e sejam voltadas a atender o interesse público. Atrelado a tudo isso ainda contribui para que o gestor não se afaste dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

É dever dos gestores públicos, especialmente prefeitos e secretários, garantir e promover a efetivação do controle interno, visto que se trata de obrigação constitucional (artigos 31, 70 e 74 da CF/88), reforçada por legislações específicas. Entre essas normas, destacam-se a Lei nº 4.320/1964, que estabelece as diretrizes para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000).

ANÚNCIO

Essas normas determinam e sistematizam a implementação de mecanismos de controle nos poderes estatais, conferindo segurança jurídica e eficiência à administração pública, disciplinando a gestão dos recursos públicos com base na transparência e no equilíbrio financeiro.

Nesse contexto, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) representa um marco regulatório significativo, reforçando o papel estratégico do Sistema de Controle Interno no processo de contratações públicas. A legislação evidencia a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle como forma de assegurar a integridade e a eficácia dos procedimentos administrativos, prevenindo falhas e irregularidades ao longo das fases da licitação e da execução contratual (vide artigos 7º, §§ 2º e 3º; 11, Parágrafo único; 19, IV; 24, I; 117, § 3º; 141, § 1º; 169, II e III; 170, § 4º da Lei 14.133/2021).

O professor Jacoby Fernandes ensina que “o controle interno e o externo, embora independentes, devem atuar de forma harmônica. Ambos compartilham o objetivo de garantir uma gestão pública eficiente e comprometida com o interesse coletivo” (Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência, 4. ed., Fórum, 2016, p. 89).

O controle interno desempenha papel estratégico na governança pública, promovendo a harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Além disso, interage diretamente com os órgãos de controle externo. A exemplo, sua relação com o Legislativo municipal, onde os vereadores, ao exercerem suas funções de legislar e fiscalizar, contribuem para o fortalecimento da transparência e do equilíbrio institucional.

Mais do que um instrumento de supervisão, o controle interno é mecanismo autônomo e estratégico, sendo aliado indispensável para prevenir problemas e garantir a conformidade administrativa. Compreendendo essa importância, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) disponibiliza em seu site o Guia de “Boas Práticas de Controle Interno”, material valioso para orientar gestores municipais na implantação e aprimoramento dos sistemas de controle.

Esse guia inclui, entre outros conteúdos, um modelo de Plano Anual de Auditoria Interna, que pode servir como referência para fortalecer o controle interno das prefeituras. A adoção de ferramentas como essa contribui significativamente para o aperfeiçoamento da administração pública, assegurando maior eficiência, transparência e segurança jurídica na gestão municipal.

A escolha do chefe do controle interno é questão de extrema seriedade, tanto que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1.444.836/MT, determinou que esse cargo deve ser ocupado exclusivamente por servidores efetivos, aprovados em concurso público.

Veja que essa decisão do STF tem como objetivo garantir a imparcialidade e a transparência na fiscalização das contas municipais, reduzindo interferências políticas e fortalecendo a governança pública. Diante disso, os municípios deverão se adequar à determinação da Suprema Corte, promovendo as mudanças necessárias para o cumprimento dessa exigência constitucional.

Adverte-se que o chefe do controle interno pode ser responsabilizado solidariamente por irregularidades cometidas pela gestão, nos termos do art. 74, da Constituição Federal, que impõe aos responsáveis o dever de fiscalizar e reportar irregularidades ao Tribunal de Contas da União (TCU). Em simetria com essa norma, o artigo 36 da Constituição do Estado do Tocantins reforça essa obrigação, estabelecendo a responsabilidade solidária dos agentes que deixarem de comunicar ao Tribunal de Contas do Estado qualquer ilegalidade de que tenham conhecimento.

Assim, para estruturar um controle interno eficaz e atuante, é indispensável contar com suporte técnico especializado. A consultoria de profissionais experientes em Gestão e Direito Público Municipal permite que prefeitos e secretários adotem instrumentos e ferramentas adequadas, como planos de auditoria, matrizes de risco, manuais de procedimentos, indicadores de desempenho e sistemas informatizados de monitoramento. Esses mecanismos proporcionam planejamento estruturado, permitindo avaliação de metas, acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, além do monitoramento do patrimônio público, assegurando maior controle e transparência na administração municipal.

É preciso ressalvar, no entanto, que somente quem já enfrentou as agruras de processo de prestação de contas; tomada de contas especial do Tribunal de Contas; ação de improbidade administrativa ou até ação criminal, com as consequentes apreensões cautelares, bloqueios de contas bancárias e condenações, sabe o impacto de não ter levado a sério o controle interno na sua gestão.

Ora, muitas condenações de gestores públicos decorreram de meras formalidades, que poderiam ter sido facilmente evitadas por meio de uma equipe capacitada e um núcleo de controle preventivo. Afinal, na gestão pública, “não basta ser honesto, é preciso parecer honesto”, e a ausência de sistema de controle robusto pode levar à falsa impressão de irregularidades, comprometendo a credibilidade do gestor.

Diante de todas essas observações, criar mecanismo preventivo bem estruturado, com pessoal qualificado, torna-se elemento eficaz para a otimização da tomada de decisões. Vez que esse controle não apenas garante segurança jurídica aos gestores, mas também assegura que a administração seja percebida como eficiente, transparente e confiável, fortalecendo a governança municipal.

Conclui-se, que um controle interno bem estruturado, com equipes treinadas e qualificadas por especialistas em Direito e Gestão Municipal, se torna essencial para que os gestores exerçam seus mandatos com segurança, garantindo uma governança de excelência e consolidando-se como referências na administração pública.


RAIMUNDO COSTA PARRIÃO JÚNIOR
É advogado, palestrante, doutor em Direito (UMSA), especialista em Direito e Gestão Municipal (IDASP), graduado em Letras e Secretário Executivo.
E-mail: parriao.adv@gmail.com
Telefone: (63) 99125-0110.

Tags: OpiniãoRaimundo Costa Parrião Júnior
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