É interessante em primeiro lugar que se conceitue o que de fato é coligação sob o ponto de vista eleitoral.
Conceitua-se coligação eleitoral como a aliança entre duas ou mais siglas partidárias que comungam de ideais e objetivos comuns, para juntos disputarem o pleito eletivo, representados por um conjunto de candidatos. E, se eleitos, governarem harmonicamente.
A figura da coligação partidária adquiriu uma imagem negativa junto a parte do eleitorado brasileiro, haja vista a popular figura dos “puxadores de voto”, ou “cabeças de chapa”.
Vamos entender na prática como isso funcionava e qual a influência exercida por esses singulares personagens em nossas eleições até então.
[bs-quote quote=”A figura dos “puxadores de voto” não desaparecerá, mas agora surtirá efeito apenas de modo restrito, nos votos destinados a determinada esfera partidária. Destaque-se ainda que a figura do voto na legenda continuará existindo” style=”default” align=”right” author_name=”ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2020/01/ANTONIO_RIBEIRO_COSTA_NETO_180.jpeg”][/bs-quote]
Mas primeiro precisamos fazer uma introdução ao sistema eleitoral proporcional.
O sistema de eleição utilizado para os cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República é o chamado sistema majoritário, pelo qual os candidatos que obtiverem o maior número de votos são eleitos.
Sobre o cargo de Senador, trataremos mais detalhadamente em outro artigo, visto que possui suas particularidades.
O que se destaca é que o sistema eletivo para os demais cargos do legislativo, quais sejam: Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal, é o sistema dito proporcional, que, em tese, visa proporcionar maior representatividade ao voto popular.
A regra de eleição proporcional está prevista nos Art. 106-110 do Código Eleitoral, onde encontra-se atrelada aos conceitos de Quociente Eleitoral e Quociente Partidário.
A definição do resultado nas eleições proporcionais, por sua vez, é obtido seguindo-se uma regra bem simples:
- Define-se o Quociente Eleitoral, que se obtém dividindo-se o número de votos validos pelo números de lugares a serem preenchidos em cada circunscrição (se desse cálculo restar fração decimal, igual ou superior a 0,5, arredonda-se o resultado para o próximo digito, caso reste fração inferior a 0,5, despreza-se a fração) (106 do Código Eleitoral);
- Define-se então o Quociente Partidário, que é obtido devindo-se o número de votos validos recebidos por um partido, pelo Quociente Eleitoral (nesse caso a fração será sempre desprezada) (107 do Código Eleitoral);
O número obtido por esse segundo cálculo, o denominado Quociente Partidário, será o número de vagas a que cada partido terá direito nas eleições.
Caso haja lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima (do partido), os mesmos serão distribuídos da seguinte forma:
- Dividindo-se número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do Quociente Partidário mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
Esse cálculo será repetido para cada um dos lugares a serem preenchidos, e, se acaso não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências acima expressas, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
A distribuição dos votos dentro dos partidos por sua vez é mais simples.
Para se encaixar em uma dessas vagas, o candidato deve ter atingido a votação mínima de dez por cento do valor expresso pelo Quociente Eleitoral (Art. 108 do Código Eleitoral).
Se dentro do número de vagas destinado a um partido não for possível seu preenchimento, por insuficiência de candidatos com votação igual ou superior ao mínimo nominal (por candidato), será novamente realizada média, porém, acrescendo-se ao Quociente Partidário primitivo, o número de lugares que o partido houver recebido pela media, na distribuição de vagas.
Em caso se empate, será eleito o candidato mais idoso (Art. 111 do Código Eleitoral).
Voltando a nossa realidade e às eleições proporcionais deste ano…
As regras do jogo mudavam um pouco quando haviam coligações em jogo, porque a soma de votos validos para o cálculo do Quociente Partidário era realizado dividindo-se o número de votos validos recebidos pela Coligação Partidária pelo Quociente Eleitoral.
Dessa forma era possível que uma coligação, angariando bom número de votos, mesmo que em apenas um candidato, reservasse para si um bom número de cadeiras na Câmara de Vereadores, que seriam distribuídas entre seus candidatos que obtivessem o mínimo de votos igual ou superior a dez por cento do Quociente Eleitoral.
Isso permitia que partidos que obtivessem poucos votos, mas que pertencessem a uma coligação, bem votada, que garantiu para si um bom Quociente Partidário, desde atingissem o número mínimo de votos necessários por candidato, tivessem a chance de eleger algum representante.
As coligações permitiam aos partidos menores esquivar-se do risco de não conseguirem vaga nas cadeiras disputadas nas eleições municipais, em virtude de não obterem o número de votos mínimo para que seu Quociente Partidário fosse igual ou maior que um. Pois concorriam as vagas asseguradas pela votação da coligação, e não do partido isoladamente.
Ocorre que, desde a Emenda Constitucional 97/2017, alterou, dentre outros dispositivos, o Art. 17, §1° da Constituição Federal, e vedou a prática das coligações eleitorais para os cargos a que se concorrer por eleição proporcional, regra essa que começará a valer, nos termos do Art. 2° da referida norma, nas eleições de 2020.
Note-se que, ao contrário do que muitos pensam, o sistema de eleição proporcional, consagrado pelo Texto Constitucional (Art. 45 CRFB), e reproduzido nos âmbitos Estadual e Municipal, na esfera do legislativo, continuará plenamente vigente. Dando-se fim somente à figura na coligação eleitoral, nesses casos, para efeito do cálculo do Quociente Partidário, mas o próprio Quociente Partidário em si não deixará de existir.
Com relação aos cargos que serão disputados pelo sistema eleitoral majoritário, neste ano de 2020, poderá haver coligação partidária, nos moldes da Lei, para apoiar determinado candidato ao Executivo Municipal.
De fato o que desaparece é o efeito da coligação partidária no cálculo do Quociente Partidário, nas eleições proporcionais.
Antes o número de vagas em determinado órgão legislativo era em suma definido pelo quantum de votos que um determinado conjunto de partidos recebia, e após distribuídas essas vagas segundo a votação dos candidatos, como já acima explicado.
Agora fator determinante para esse computo não será o voto desse conjunto de partidos, mas de partidos em si, isoladamente considerados.
É claro que a figura dos “puxadores de voto” não desaparecerá, mas agora surtirá efeito apenas de modo restrito, nos votos destinados a determinada esfera partidária. Destaque-se ainda que a figura do voto na legenda continuará existindo.
É possível ainda que a longo prazo isso venha a reduzir a crescente fragmentação partidária que estamos vivendo, reduzindo o espaço de partidos menores, nos pleitos de sistema proporcional.
Dita Emenda Constitucional trará ainda outras mudanças, que abordaremos em outro artigo, oportunamente.
Por fim, visando reverter essa situação, já tramita no Congresso Nacional, ainda em situação bem embrionária, a PEC 69/2019, de autoria do Senador Ângelo Coronel (PSD-BA), que permite que partidos façam coligações para as eleições proporcionais para deputados e vereadores.
Outras medidas Judiciais também já foram tomadas no sentido de combater a referida alteração do texto constitucional. Certo, porém, é que, até o presente momento, a mesma está plenamente vigente e regerá nossas eleições deste ano.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores
costaneto.jus.adv@gmail.com