A 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins acolheu o pedido de liminar feito em ação civil pública (ACP) do Centro de Direitos Humanos de Cristalândia e restabeleceu quatro atos da Câmara de Vereadores de 2024, na gestão do vereador Leandro Coutinho (PSDB), responsáveis por homologar concurso público e convocar candidatos aprovados para a nomeação. As medidas tinham sido suspensas pelo atual presidente da Casa de Leis, Augusto Agra (UB), sob a alegação de que “graves erros procedimentais” foram identificados.
CONCURSO OBEDECE TERMO DE AJUSTAMENTO COM MPE
No pedido de liminar, o Centro de Direitos Humanos de Cristalândia destaca os impactos da medida, já que as convocações anuladas ocorreram em meados de 2024. Convocados por estes atos já atuavam como servidores e com residência no município. Outro ponto elencado é que o concurso foi realizado em cumprimento a um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público (MPE) e que as convocações seguiram determinação de procedimento administrativo do órgão.
ANULAÇÃO SEM EMBASAMENTO
A decisão do juiz Fábio Costa Gonzaga desta quarta-feira, 12, admite que a administração pública detém a prerrogativa da autotutela, mas pondera que isto não significa “um poder ilimitado”. O magistrado cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige apuração prévia para o desfazimento de atos que já tiveram efeitos concretos decorridos. “É possível antever que os atos questionados não foram embasados em procedimento administrativo regularmente instaurado, nem mesmo que tenham sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa”, resume.
CONFRONTA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA
A falta de procedimento que comprove mácula na homologação e na convocação convenceu o magistrado a conceder a liminar. “Os atos questionados acabam por confrontar diretamente o princípio da confiança legítima. […] Este princípio, a propósito, é primordial para a segurança jurídica. […] O que não se espera, entretanto, é que a própria Câmara, embora por outro presidente, acabaria por nulificar, sem a instauração de processo administrativo, todos os atos precedentes e que detinham a aparência legítima para os candidatos aprovados e convocados, os quais, vale ressaltar, não detém responsabilidade pelos atos tidos por irregulares ou ilegais pela parte requerida”, resume Fábio Costa Gonzaga.