A 1ª Escrivania Cível de Itaguatins negou nesta quarta-feira, 24, o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Tocantins (MPE) contra os vereadores São Miguel do Tocantins: Francisco de Caldas (MDB), José Amari (PR), Murilo Francisco (PV), Osmar Alves (PV), Raimundo Joquivaldo (PTN) e Dasiree Mithelly (PP). Ação de improbidade do promotor Elizon de Sousa Medrado pedia o afastamento dos parlamentares e suspensão da eleição da Mesa Diretora liderada pelo grupo.
Uma segunda eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores em menos de um ano colocou em crise São Miguel do Tocantins. Parlamentares da situação elegeram em março Francisco De Caldas Silva (MDB) como presidente em uma sessão realizada na parte externa da sede da Casa de Leis, apesar do legislativo ter eleito em 2018 a oposicionista Maria da Consolação (PTN). Os grupos brigam na Justiça garantir legalidade do respectivo pleito.
A oposição argumenta que a eleição que realizou em meados de 2018 foi válida devido à aprovação de alteração do Regimento Interno da Câmara que aprovou a mudança da data da escolha da Mesa Diretora. Já a situação contesta a mudança e cita que houve vícios insanáveis na tramitação do texto, inclusive com decisões favoráveis na Justiça. O MPE, entretanto, viu improbidade administrativa na atuação dos parlamentares da base.
Em posse do pedido do MPE, o juiz Jefferson David Asevedo Ramos esclarece que o “ponto fulcral” da discussão reside em saber se o Projeto de Resolução que anulou a alteração do Regimento Interno respeitou os “requisitos formais de tramitação e aprovação”. O magistrado destaca que tal debate já foi iniciado na 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, o que lhe faz anotar sobre a possibilidade de “reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente”.
O magistrado elenca três razões para negar provimento ao pedido de liminar do MPE. “Não há espaço para determinar a suspensão da eleição realizada no último dia 22 de março por basicamente três motivos: não constam indícios suficientes para suspender o processo legislativo; a determinação de suspensão da eleição importará no pré-julgamento do mandado de segurança [que trata do projeto de resolução que anulou a mudança do regimento]; e, finalmente, não cabe ao Poder Judiciário intervir nas questões meritórias dos demais Poderes”, resume.