O ano mal começou e já sobrevieram várias incidências eleitorais a serem observadas por aqueles que desejam disputar o pleito municipal.
Dentre os vários temas, um sobreleva de importância, notadamente pela grande discussão no âmbito do Poder Judiciário, qual seja, pesquisa eleitoral e enquete.
[bs-quote quote=”As famigeradas enquetes, que, em sua grande maioria, são realizadas pelos próprios eleitores nas redes sociais, são plenamente permitidas até o dia 15 de agosto do ano corrente, tanto a realização como a divulgação” style=”default” align=”right” author_name=”LEANDRO MANZANO SORROCHE” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2020/01/leandro-manzano-180.jpg”][/bs-quote]
A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral de nº 23.600 dispõe que a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições ou aos candidatos para conhecimento público, são obrigadas a registrá-la no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, até cinco dias antes da divulgação, contendo várias informações, tais como, metodologia e período de realização da pesquisa, plano amostral, quem pagou, sistema interno de controle e verificação, entre outras.
Ressalta-se que a mesma resolução assevera que a sua divulgação, sem o prévio registro das informações constantes acima, sujeita o responsável à multa de até R$ 106.410, além disso, há previsão de um tipo penal, com pena de 6 meses a 1 ano para aquele que divulgar de forma fraudulenta.
Não obstante esse rigor técnico exigido pela legislação no tocante às pesquisas eleitorais, sempre nos deparamos com questionamentos acerca da aplicabilidade dessa rigidez na realização e divulgação de enquete.
Inicialmente há que mencionar que pesquisa eleitoral e enquete não são sinônimos.
A própria Resolução do TSE nº 23.600 conceitua enquete como sendo o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não se utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.
Já em relação à pesquisa eleitoral, conquanto a legislação e resolução não conceituem expressamente, pela severidade na exigência de sua realização e publicação (metodologia e período de realização da pesquisa, plano amostral, quem pagou, sistema interno de controle e verificação, entre outras) pode-se depreender seu conceito como a coleta de opinião pública mediante metodologia científica, feita sob a responsabilidade técnica profissional de um estatístico e com observação às regras estabelecidas pela Legislação e Resolução do TSE.
Nesse diapasão, diante da distinção conceitual dos institutos surge outro questionamento, agora quanto à possibilidade da realização e divulgação de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
A resposta é sim, todavia, com limitação temporal, uma vez que a resolução do TSE nº 23.600 preleciona que é vedada, a partir do dia 16 de agosto de 2020, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Destarte, as famigeradas enquetes, que, em sua grande maioria, são realizadas pelos próprios eleitores nas redes sociais, são plenamente permitidas até o dia 15 de agosto do ano corrente, tanto a realização como a divulgação.
Contudo, alerta-se quanto à necessidade da menção expressa de que se trata de enquete, seja no momento da realização ou em sua divulgação, pois do contrário é possível inferir como sendo pesquisa eleitoral e, com isso, a incidência da determinação judicial de sua remoção, bem como sanção pelo possível entendimento que se refere à divulgação de pesquisa sem o devido registro junto à Justiça eleitoral.
LEANDRO MANZANO SORROCHE
É advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, Público, Tributário e Estado de Direito e Combate à Corrupção
leandromanzano@gmail.com