A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que torna obrigatória a execução orçamentária das emendas parlamentares foi publicada no Diário Oficial da Assembleia na sexta-feira, 29. O que chama a atenção é que a proposta desengavetada pelo deputado estadual Fabion Gomes (PL) é subscrita por sete parlamentares, entre eles o líder do governo, Gleydson Nato (PHS), e a ex-líder Valderez Castelo Branco (Progressistas).
Suprime Cauc
A ideia é alterar o artigo 81 e acrescentar parágrafos que, além de obrigar o Palácio a pagar as emendas, suprime a exigência de que as prefeituras não tenham pendências no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, conhecido como Cauc, para municípios com até 50 mil habitantes.
Sem convênios
Ainda dispensa a necessidade de celebração de convênios e prevê repasse direto às prefeituras, que não poderão empregar os recursos no pagamento de despesas com pessoal, ativos, inativos e pensionistas.
Desburocratizar
Na justificativa, os deputados afirmam que a iniciativa tem como objetivo “aprimorar e desburocratizar a execução das emendas parlamentares”.
Confira a íntegra:
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7/2019
Altera o Artigo 81 da Constituição Estadual para tornar obrigatório a execução orçamentária que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional.
Art. 1º O art. 81 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81……………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………
§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §10 deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar no § 8º do art. 80. ……… ……………………………………………………………………………………
§ 19. Nas transferências voluntárias do Estado para os municípios, a inadimplências identificadas no Serviço Auxiliar de informação para transferências voluntárias – CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros quanto a pendência não for definitivamente resolvida.
§ 20. As emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos mediante transferência direta aos municípios em subtítulo próprio, indicando o ente beneficiado.
§ 21. Os recursos transferidos na forma do § 20: I – serão repassados diretamente independente da celebração de convênio ou instrumento congênere; II – passarão a pertencer ao ente federado no ato de sua efetiva transferência; III – não integrarão a base de cálculo da receita do Estado para fins de repartição; IV – terão sua utilização vinculada ao objeto definido da emenda, e V – não poderão ser empregados no pagamento de despesas com pessoal, ativos, inativos e pensionistas. § 23. A fiscalização sobre a aplicação dos recursos referidos no § 20 está exercida: I – pelos órgãos de controle interno no âmbito dos municípios, e
II – pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, junto aos respectivos antes governamentais sob suas jurisdições.
§ 24. A prestação de contas da aplicação dos recursos referidos no § 1º será feita em conformidade com os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins quanto â apreciação dos atos de gestão no âmbito do referido município.
§ 25. Nas transferências voluntárias que significa a entrega de recursos correntes ou de capital a municípios a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira que não decorre de determinação constitucional legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), fica suspensa a restrição para a transferências em decorrência de inadimplência, objetos de registro no CADIN, SIAFI ou outros órgãos de cadastros, concernentes a ações de ação social, alimentação, moradia, segurança, proteção a maternidade e a infância, assistência aos desamparos, ordem social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto.
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura visa possibilitar que as emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentário anual possam aportar recursos diretamente nas contas municipais especificadas.
Tal iniciativa tem como objetivo de aprimorar e desburocratizar a execução das emendas parlamentares.
Com a alocação direta de recursos nas contas de cada município haveria maior agilidade na transferência de recursos, com consequente redução da burocracia, o que geraria economia para o Estado, além de maior autonomia para os Municípios. Isso ocorreria tendo em vista que os recursos, além de alocados diretamente seriam considerados como pertencentes ao ente federativo, nos exatos termos dos demais recursos desses fundos.
Assim, em vez da Assembleia votar o orçamento com valores alocados em projetos específicos para os Municípios, os parlamentares teriam a faculdade de destinar os valores correspondentes aos já referidos fundos, ficando a cargo dos entes municipais a escolha dos projetos beneficiados.
Evitar-se-ia, com isso, que os entes municipais tivessem que apresentar projetos, que o Estado tenha que analisar os mesmos projetos e celebrar convênios, os quais precisam ser fiscalizados, além de ser elaborada uma prestação de contas. Todo esse processo representa custos extras altíssimos para ambos os lados. Com a alteração da proposta, a sistemática se resumiria a repassar diretamente os recursos aos entes municipais. Dessa forma, elimina-se a burocracia utilizada para a gestão dos convênios nos municípios.
Vale ressaltar que, na medida em que as emendas individuais possuem execução obrigatória, nos termos da Emenda Constitucional nº 86/2015, não se fixou limite para que o parlamentar aloque tais valores diretamente nas contas específicas de cada município.
Dessa forma, espera-se a alteração sugerida melhore a qualidade dos repasses referentes a emendas parlamentares. Além disso, os municípios teriam mais autonomia para executar os projetos conforme as suas necessidades, o que melhoraria a eficiência na alocação dos recursos públicos.
Nesse sentido, apresento esta Proposta de Emenda à Constituição, na certeza da judiciosa apreciação e apoio por parte dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 26 de novembro de 2019.
FABION GOMES
Deputado Estadual
AMÁLIA SANTANA
Deputada Estadual
VILMAR DE OLIVEIRA
Deputado Estadual
VALDEREZ CASTELO BRANCO
Deputada Estadual
VANDA MONTEIRO
Deputada Estadual
ZÉ ROBERTO LULA
Deputado Estadual
JAIR FARIAS
Deputado Estadual
GLEYDSON NATO
Deputado Estadual