O Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (Sisepe) ingressou nesta sexta-feira, 3, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) formal e material contra a Lei do Congelamento [3.462 de 2019], que suspende as progressões e gratificações do funcionalismo do Executivo. A ADI elenca uma série de irregularidades no trâmite e foi distribuída para o gabinete do desembargador Marco Villas Boas, do Tribunal de Justiça (TJTO).
Segundo o Sisepe, a ADI argumenta que o texto da Medida Provisória – transformada na Lei 3.462 após sanção – foi alterada pelos deputados, sendo que a iniciativa é de exclusividade do Palácio Araguaia, como prevê as Constituições Federal e Estadual. “Essas alterações trouxeram reflexos financeiros para a folha de pagamento dos servidores público, sendo esta matéria exclusiva do chefe do Poder Executivo, o que demonstra a inconstitucionalidade desta lei estadual”, diz trecho da ação.
Umas das alterações exemplificadas na ação foi a redução do período de suspensão de 30 para 24 meses e as exceções de aplicação da lei. O Sisepe argumenta que a Constituição Estadual não veda a apresentação de emenda parlamentar em projeto de iniciativa exclusiva do Executivo, mas proíbe que a proposta apresentada veicule matéria estranha à propositura original e resulte em aumento de despesa, o que ocorreu nas mudanças feitas na MP
Manobra de Valderez
Outro ponto destacado na ADI é o requerimento de destaque apresentado por quatro deputados no segundo turno de votação da MP na Assembleia Legislativa, realizada em 28 de março. O procedimento não teria respeitado o Regimento Interno da Casa de Leis, isto porque o artigo 147°, inciso III, estabelece que “não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente”. Porém o destaque suprimiu um artigo do projeto de lei de conversão da MP, que foi discutido e aprovado nas comissões, modificando totalmente o texto.
A Medida Provisória, já convertida em projeto de lei, foi encaminhada ao governador Mauro Carlesse para sanção no dia 28 de março, sendo que tinha um prazo de 15 dias para sancioná-la ou vetá-la. Porém, o ato ocorreu somente no dia 25 de abril, fora do prazo estabelecido no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, reforça ainda o Sisepe ao TJTO.
Responsabilidade fiscal
A ADI do Sisepe também destaca que o argumento do governador Carlesse para suspensão das progressões foi a redução de despesas com pessoal para se adequar às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Porém, “ante o princípio da hierarquia das normas, não pode ser as leis modificadas pela LRF, seja ampliativa, seja restritivamente, ainda que de forma temporária”.
O jurídico do sindicato ainda argumenta que a LRF não prevê suspensão de progressão para enquadramento de gastos com pessoal. E já as medidas previstas na LRF não são adotadas pelo governo, sob pena de serem indevidamente transformadas em medidas subsidiárias, quando o Estado adota outras ações.
Princípio da irredutibilidade
A ação ainda traz na sua argumentação o princípio da irredutibilidade de vencimento definido pelas Constituições Federal e Estadual. Também é destacado que a Lei 3.462 não revogou as leis estaduais que regulamentam os Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) do Poder Executivo, como também, não revogou as leis que prevêem os reajustes das gratificações e ressarcimento de despesas.
De acordo com o Sisepe, a agora Lei 3.462 também fere a existência do direito adquirido, pois veda a concessão de progressões devidas anterior a sua publicação. E ainda veda os procedimentos conducentes à concessão de progressões, impedindo a atuação das Comissões de Gestão e Enquadramento para proceder a avaliação de publicação dos atos dos servidores aptos e inaptos a progressão.
“A progressão funcional é direito subjetivo do servidor, devendo ser deferida sempre que preenchidos os requisitos legais para tanto. Tem-se, portanto, que o ato que defere a progressão tem natureza vinculada e não discricionária, posto que não se submete ao exame de conveniência e oportunidade por parte da administração”, explica trecho da ADI.
Ao falar em impactos e prejuízos ao funcionalismo, além das ilegalidades, o Sisepe pede que seja deferida medida cautelar para suspender liminarmente a eficácia da lei. “Essa lei também traz impacto ao comércio em geral, pois haverá uma quantidade menor de dinheiro circulando, prejudicando a economia do Estado porque são os servidores públicos a principal força de trabalho no Tocantins”, resumiu o presidente do Sisepe, Cleiton Pinheiro.
Segunda ação
O Sisepe é o segunda entidade sindical a ingressar com ação contra a Lei do Congelamento. O Sindicato dos Policiais Civil do Tocantins (Sinpol) também busca na Justiça a nulidade da Lei 3.462 de 2019 por meio de ação declaratória de nulidade de Lei com pedido incidental de inconstitucionalidade e tutela de urgência. O Sinpol argumenta falta de isonomia na proposta do Executivo.
Entenda
A Assembleia Legislativa aprovou no final de março a Medida Provisória do Congelamento [MP 02 de 2019]. A proposta inicial era que a suspensão fosse de 30 meses, mas um acordo com os deputados garantiram a redução para 24 meses.
Ainda foi sugerida mudança na redação do parágrafo §1º do texto para garantir que o período do congelamento não prejudique o interstício para evolução funcional, mas uma manobra impediu que a proposta prosperasse. A pedido da líder do governo, Valderez Castelo Branco (PP), o Plenário rejeitou a emenda apresentada por Eduardo Siqueira Campos (DEM). Ou seja, o período da suspensão não será contado para futura progressão dos servidores
Mauro Carlesse trouxe a sanção da Lei 3.462 de 2019 – antiga MP – no Diário Oficial do dia 25 de abril. (Com informações da Ascom/Sisepe)