Projeto Nº
Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo emitir moeda própria e pôr fim à crise financeira e fiscal da Administração Pública do Estado do Tocantins.
O Executivo propõe e a Assembleia Legislativa aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins, autorizado a emitir, imprimir e distribuir moeda própria para pagar todo o seu passivo e gastos correntes com servidores, fornecedores, repasse aos Poderes, prestadores de serviços e instituições financeiras nacionais e internacionais.
[bs-quote quote=”Também se justifica para equilibrar as necessidades financeiras com os PCCSs dos servidores, construídos, como explica o item anterior, sem qualquer lastro com a realidade financeira e arrecadatória do Tocantins, tendo em vista apenas e tão somente os processos eleitorais” style=”default” align=”right” author_name=”CLEBER TOLEDO” author_job=”É jornalista e editor da Coluna do CT” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/09/180-ct-oficial-180.jpg”][/bs-quote]
Art. 2º Não há qualquer limite para emissão de moeda, podendo a Sefaz, conforme julgar necessário, elevar a circulação monetária no Estado do Tocantins a valores até superiores a de outras Unidades da Federação industrializadas, como forma de compensar os ganhos salariais das diversas categorias do funcionalismo tocantinense acima até mesmo desses Estados ricos.
Art. 3º A emissão de moeda deverá ser suficiente para bancar os altíssimos salários e benefícios sem fim dos Poderes do Tocantins — Assembleia, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.
Art. 4º Fica proibido ao setor privado elevar os preços de seus produtos e serviços por conta da livre emissão de moeda pelo Estado, a fim de evitar a chaga da inflação.
Art. 5º Em compensação, como forma de incentivar os investidores locais e atrair outros de fora, não se pagará mais impostos de qualquer natureza em todo o território tocantinense, já que, com a presente lei, a arrecadação se tornará supérflua.
Art. 6º O Tocantins, como Estado verdadeiramente autônomo, a partir de agora, não receberá mais qualquer valor do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que atualmente arca com cerca de 60% de todo o seu custeio.
§ 1º Não é justo continuar passando a conta de nossos desajustes e benesses de Poderes e funcionalismo para a mesada que o restante do Brasil concede benevolamente ao Tocantins.
Art. 7º Para reposição dos salários das categorias diversas do funcionalismo de todos os Poderes não mais será considerado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser muito tímido.
§ 1º Fixa-se como indicador para revisão dos salários do funcionalismo, a partir de agora, a variação anual das ações em Bolsa de Valores da Apple, Microsoft, companhias petrolíferas da Arábia Saudita e as americanas ExxonMobil e Chevron.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor imediatamente assim que o governo do Tocantins convencer a Secretaria do Tesouro Nacional, Banco Central e Polícia Federal de sua eficácia e legalidade.
Justificativa
Este projeto se justifica diante do imenso crescimento do custeio do Estado do Tocantins, sobretudo ao longo dos últimos 15 anos, em decorrência da irresponsabilidade fiscal de seus governantes, que ignoraram variáveis como aumento da demanda por serviços públicos, possíveis crises econômicas, necessidade de concursos públicos para contratação de mais servidores e qualquer outro indicador, em busca de apoio nos processos eleitorais.
Também se justifica para equilibrar as necessidades financeiras com os Planos de Cargos, Carreira e Salários (PCCSs) dos servidores, construídos, como explica o item anterior, sem qualquer lastro com a realidade financeira e arrecadatória do Tocantins, tendo em vista apenas e tão somente os processos eleitorais.
Ainda se justifica pelo crescimento absurdo do custeio dos Poderes, que criaram as mais diversas benesses e salários nórdicos ao longo dos anos, sem qualquer preocupação com as desigualdades sociais de um Estado pobre, sobre o qual atuam como órgãos de Justiça e de fiscalização e controle, tendo eles como princípio os rigores da lei para os outros e para eles próprios os favores da lei.
Se justifica, por fim, para garantir o pagamento em dia dos fornecedores, que enfrentam anos de luta para receber pelos produtos comercializados e pelos serviços prestados ao Estado. Também visa assegurar aos cidadãos serviços públicos de elevada qualidade, já que empresários e população precisam ser sacrificados para que todos os benefícios sejam canalizados quase exclusivamente para folha e Poderes.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.
CT, Palmas, 25 de setembro de 2019.
(P.S.: Para qualquer dificuldade de entendimento, isso é apenas uma crônica, sem qualquer lastro com a realidade, como os gastos públicos do Estado)