No célebre dia 05 de outubro de 1988, o Congresso Nacional promulgou a atual Constituição da República Federativa do Brasil, a qual, desde sua redação originária, previu a submissão da Administração Pública ao princípio da moralidade, conforme caput do art. 37 do referido texto normativo.
Alçou-se a moralidade administrativa a estatura constitucional, impondo-se aos agentes públicos, no desempenho de suas funções, a prática de atos em conformidade com os hábitos e costumes da sociedade brasileira.
Diferente da ética, que se refere a um conjunto de valores individuais, a moral cuida do comportamento do indivíduo na sociedade, consubstanciando verdadeira norma geral, abstrata e cogente.
Depreende-se da leitura do art. 2º, parágrafo único, IV, Lei Federal nº 9.784/99, que a moralidade administrativa tem como referência a “atuação (dos agentes públicos) segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”.
Destarte, deve o agente público ajustar sua atuação aos padrões de honestidade, lealdade e probidade exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, não devendo ser enviesado por valores meramente individuais.
Nesse cenário originado da nossa Constituição Cidadã, a Procuradoria-Geral do Estado desempenha um relevantíssimo papel na salvaguarda da moralidade pública, atuando na promoção da probidade das ações administrativas.
O art. 132 da Carta Magna brasileira indica, genericamente, as competências da Advocacia Pública Estadual:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
A Procuradoria-Geral do Estado, mormente em seu âmbito consultivo, labora para assegurar que todos os atos administrativos lato sensu sejam efetivados em consonância com a legislação vigente e com os padrões de moralidade exigidos da gestão pública.
Dentre outras funções, o referido órgão compõe o sistema de controle dos atos administrativos, orientando juridicamente as autoridades públicas de modo a evitar eventuais desvios morais e ilicitudes que possam comprometer a consecução do interesse público primário.
Não há que se confundir a atuação da Advocacia Pública com um mero obstáculo ao cumprimento das funções administrativas pelo Estado. Na
realidade, os Procuradores do Estado, com o apoio de seus dedicados assessores, envidam todos os esforços para que a Administração Pública atue em favor da sociedade e em obediência às balizas do Estado Democrático de Direito.
A Procuradoria-Geral é órgão fundamental na consultoria dos administradores públicos, indicando os meios jurídicos adequados para que o gestor atue em correspondência com as exigências legais.
Por essa razão, a legislação exige a participação do referido órgão jurídico para a adoção de diversas políticas públicas pelo Estado, de modo a garantir que os gestores desempenhem suas funções em respeito ao que prescreve o ordenamento jurídico brasileiro, sem preferências de qualquer ordem nem preterição ilegal a qualquer pessoa.
Um exemplo de sua atividade consultiva é a manifestação jurídica nos processos de contratação da Administração.
Por força da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Federal nº 14.133/21, em regra, a Procuradoria-Geral deve se manifestar, juridicamente, em relação a todas as contratações realizadas pelo Estado, de modo a garantir o respeito ao regramento jurídico nacional.
Nesses casos, a Procuradoria-Geral do Estado age de forma preventiva, a fim de afastar eventuais ilicitudes, práticas de corrupção, improbidades administrativas.
Justamente por confrontar atos corruptivos e atuar em oposição a interesses escusos de maus administradores que se faz salutar a previsão das prerrogativas dos Procuradores do Estado na Constituição da República, conferindo estabilidade ao órgão jurídico e a seus membros, bem como assegurando que a advocacia pública estadual, contenciosa e consultiva, seja exercida de forma impessoal e por profissionais qualificados, não se sujeitando a abusos alheios ao interesse público.
A Procuradoria-Geral do Estado contribui consideravelmente para a construção de uma gestão lícita, transparente e comprometida com a moralidade, fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições públicas ao atuar para que o Estado cumpra suas funções de maneira íntegra e moralmente responsável.
FELIPE MANSUR ALMEIDA
É procurador do Estado do Tocantins lotado na Subprocuradoria Administrativa e associado da Aproeto. Graduado em Direito no UniCEUB. Pós-Graduando em Direito Administrativo na PUC-SP. Atuou como Oficial Técnico de Inteligência – Especialista em Direito – da ABIN e como Técnico Administrativo do TJDFT.
ESPAÇO APROETO – Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins (Aproeto)