Há dias nos quais escrever é um prazer. hoje, por exemplo, este artigo me faz reviver a defesa do tema “A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO AMBIENTE HOSTIL À CORRUPÇÃO: Whistleblower e Colaboração Premiada”, que defendi ao lado do ínclito Promotor de Justiça no Estado do Tocantins Pedro Jainer. Juntos escrevemos esse artigo para somar a mais uma especialidade, Estado de Direito e Combate à Corrupção, pela Escola Superior da Magistratura do Tocantins.
Devido ao tenebroso índice de corrupção no Brasil e no mundo, o estudo de corrupção evoluiu paulatinamente até alcançar o interesse das Ciências Criminais, as quais, atualmente, não podem mais deixar de envidar esforços para compreender os seus contornos, seu regramento, sua incidência e seus efeitos na estrutura social.
[bs-quote quote=”Fico a imaginar o Whistleblowing, o assoprador de apito em nosso Estado, teria ou não a necessidade desse instituto? E se a resposta for sim, como ficaria o pulmão dessas criaturas?” style=”default” align=”right” author_name=”RAFAEL DIAS” author_job=”É bacharel em direito, músico e radialista” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/09/rafael-dias-180.png”][/bs-quote]
O Whistleblowing, que, em tradução literal, significa o ato de assoprar o apito, sendo o agente que o faz denominado de whistleblower, uma espécie de delator.
Esse instituto é ainda novo em nosso ordenamento jurídico brasileiro, sendo um ato deliberado, não-obrigatório, de um indivíduo civilmente capaz que não possui obrigação legal de tomar qualquer medida investigativa ou repressiva, de informar a quem possua esta obrigação legal acerca da prática de atos ilícitos. Pode ser de cunho criminal, administrativo ou cível, perpetrados no âmbito da Administração Pública ou até mesmo nas entidades privadas que afetem terceiros.
Recentemente, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o decreto prevendo medidas que garantam a proteção de identidade do de denunciante, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Visa garantir o sigilo da identidade das pessoas que fizerem denúncias de irregularidades por meio de suas unidades de ouvidoria.
Sob o ponto de vista histórico, em 695 o Rei Anglo-Saxão Withred, de Kent, decretou a primeira Lei escrita, e, adivinha, já tratava de whistleblowing, obviamente de cunho religioso. Esse aludido decreto tinha o intuito de proibir o trabalho aos sábados, e se o alguém fosse flagrado trabalhando nesse dia perderia todo o lucro. Como premiação, o denunciante receberia metade da multa e os lucros do trabalho.
Contudo, fico a imaginar o Whistleblowing, o assoprador de apito em nosso Estado, teria ou não a necessidade desse instituto? E se a resposta for sim, como ficaria o pulmão dessas criaturas? Já tivemos “alguns” casos de corrupção no Tocantins, envolvendo desde vereadores, governadores, parlamentares, etc.
Talvez esse seja o motivo do momento de desesperança. A sociedade começa a ficar desacreditada, e há quem diga que a culpa é dos políticos. Será mesmo? Somente deles? Vejo que estamos construindo casas sem alicerces, não damos exemplos plausíveis para nossas crianças, queremos tirar proveito de tudo e de todos. Acredito eu que, se fizermos a devida lição de casa com nossas crianças, demonstrando por meio de atos o verdadeiro sentido da honestidade, teremos uma sociedade livre e de bons costumes. Caso contrário, vamos nos deparar com inúmeras notícias envolvendo nossos agentes políticos.
De outra banda, levaremos tempo para disciplinar a sociedade. Então, é mais que justa e necessária a figura do whistleblowing, assoprando as ilegalidades avistadas, e, talvez, não sendo necessário observar tão longe.
RAFAEL DIAS
É Bacharel em Direito pelo Ceulp/Ulbra, assessor jurídico no Estado do Tocantins, radialista em seu Programa Rafael Dias, especialista em Estado de Direito e Combate à Corrupção e em Direito Público com ênfase em Administrativo, Constitucional e Tributário.
rafaeldias2005@gmail.com
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