Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Prefeitura de Palmas contra os atos que enquadraram analistas técnico-jurídicos como procuradores. O magistrado acolheu a argumentação do Paço e julgou procedente o pedido inicial, declarando inconstitucionais as normas impugnadas com efeito retroativo.
Alexandre de Moraes destaca na decisão que o TJTO rejeitou a ADI do município sobre o fundamento de que “o procedimento escolhido pelo requerente [Paço] para veicular as pretensões deduzidas na inicial se afigura inadequado e por manifesta afronta ao instituto da coisa julgada material”. A Corte Regional faz referência a acordo homologado judicialmente que garantiu o enquadramento dos analistas, sendo assim, inviável a rediscussão da matéria por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Apesar do entendimento do TJTO, o ministro reforça a obrigatoriedade do STF de apreciar se as normas estão em conformidade com a Carta Magna. “Data venia, acordos homologados judicialmente não retiram a competência desta Corte para análise da constitucionalidade de lei”, inicia Alexandre de Moraes, que seguindo o raciocínio, discordou da argumentação dos magistrados tocantinenses.
“Não subsiste a afirmação do Tribunal de origem [TJTO] no sentido de que a norma tida por viciada não pode ser objeto de ADI, tendo em vista que o que se discute aqui é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado de acordos homologados judicialmente”, anota.
Em relação à constitucionalidade do enquadramento em si, o ministro destaca o fato do cargo de analista técnico-jurídico e o de procurador ter atribuições diferentes, argumento trazido pelo município. Neste sentido, Alexandre de Moraes apresenta uma série de jurisprudências que opinam contra a possibilidade e cita até próprio estudo externado em livro de sua autoria, denominado apenas “Direito Constitucional”.
“A absoluta imprescindibilidade do concurso não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, função ou empregos públicos, impondo-se às pessoas estatais como regra geral de observância compulsória, inclusive às hipóteses de transformação de cargos e transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas das iniciais”, transcreve Moraes trecho do livro.
O ministro também traz à decisão uma ementa de julgamento do STF em que impediu a emissão de pareceres jurídicos por analistas jurídicos da Assembleia de Mato Grosso. Tal caso é reforçado por Alexandre de Moraes para dar procedência ao pedido do município. “Ora, se é eivada de inconstitucionalidade uma norma que confere a analistas a possibilidade de emitir pareceres jurídicos [que é apenas uma das atribuições dos Procuradores], com muito mais razão há de ser extirpada do ordenamento jurídico normas que conferem aos analistas todas as atribuições e competências dos Procuradores”, finaliza.
Entenda
Em 3 de março de 2017, o então prefeito Carlos Amastha (PSB) anulou os atos administrativos que resultaram no enquadramento funcional de 23 ocupantes do cargo de analista técnico-jurídico para o cargo de procuradores municipais. De acordo com o texto, os servidores seriam imediatamente postos em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço calculado segundo o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) do Quadro-Geral.
O decreto de Amastha se baseou em processo administrativo que teria constatado irregularidades na transposição. Conforme o Paço, chamava a atenção o fato de alguns desses analistas técnicos sequer terem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Com a anulação do enquadramento funcional, as perdas salariais dos servidores seriam consideráveis. Os procuradores em início de carreira ganham R$ 18.407,13, em meio de carreira, R$ 20.452,37; e no topo da carreira, R$ 22.724,86. Já um analista técnico-jurídico em meio de carreira recebe algo em torno de R$ 7 mil.
Os servidores ocupantes dos cargos de procuradores reclamaram de “inúmeras ilegalidades” cometidas pelo prefeito no processo administrativo que resultou no Decreto, tais como “a ausência do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude, a impossibilidade recursal, a afronta os princípios da legalidade, da motivação, na razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da segurança jurídica e do interesse público”, todos elencados no artigo 2º da Lei nº 1.156 de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da administração municipal.
A briga jurídica se arrasta desde então, sendo esta decisão do ministro Alexandre de Moraes, discordando do entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins, a mais recente.