No dia 28 de agosto de 2026 terá início a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para o primeiro turno, onde os partidos e candidatos poderão apresentar propostas, utilizar recursos visuais modernos e apresentar apoiadores, devendo respeitar os limites da lei para evitar punições da Justiça Eleitoral.
Vivemos em uma era onde as redes sociais podem gerar imagens, áudio e vídeo altamente requintados de pessoas fazendo e dizendo coisas que, na verdade, não fizeram nem disseram.
Neste contexto, há um grande perigo da existência do discurso falso. Antes de falarmos sobre a falsidade do discurso eleitoral, deve ser mencionado que há duas táticas utilizadas na guerra de informação. A primeira dela é a desinformação. Por desinformação entende informar de forma errada, ou seja, a disseminação deliberada de informações falsas. Já a segunda tática são as notícias falsas, que vem a ser a propaganda daquilo que é falso apresentado como sendo real.
A desinformação e as notícias falsas são disseminadas em plataformas de mídia social, bem como na mídia tradicional e alternativa. Nas plataformas de redes sociais a desinformação espalha de forma mais rápido e para um público maior do que outras plataformas online. Deve ser mencionado o uso do Twitter, que divulga em tempo real. Também as contas automatizadas de bots auxiliam nesse processo, espalhando informações falsas a uma velocidade e frequência maiores do que os usuários individuais são capazes de transmitir.
O objetivo da utilização dessas informações falsas é alterar a percepção do alvo, que são os eleitores, sobre uma questão ou evento, a fim de alcançar algum resultado desejado. Para nós que militamos no Direito Eleitoral surgem várias perguntas. Neste texto analisaremos se as leis atuais regulamentam adequadamente os discursos falsos de candidatos.
Ora, todos nós sabemos que o Brasil avançou significativamente na legislação eleitoral, mas a velocidade da Inteligência Artificial (IA) traz diuturnamente novos desafios. Resoluções do TSE vedam a utilização do Deepfake: não se pode criar, substituir ou alterar a imagem ou voz de pessoas reais para prejudicar ou favorecer candidaturas. E se tiver informação do provedor alertando o uso de IA pode? A resposta é não!
Também não pode haver qualquer publicação ou impulsionamento de novos conteúdos gerados por IA nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito. A doutrina entende como Janela de Silêncio Digital.
Os candidatos mais espertos que intencionalmente tentarem violar as regras de IA para enganar o eleitorado enfrentam punições severas, podendo haver a perda do mandato e a consequente inelegibilidade.
Não adianta os provedores de internet dizerem que houve falha técnica. O monitoramento por parte dos provedores tem que ser completo e os mesmos devem remover conteúdos irregulares e deepfakes de maneira imediata, antes até mesmo de manifestação judicial.
Logicamente o que foi exposto acima deve ser observado de forma total. Entretanto, sabemos que, mesmo com regras mais severas, há situações que podem ser de difícil controle. Como exemplo podemos citar a rapidez da viralização. Áudios e vídeos falsos espalham-se em minutos através de mensagens criptografadas, gerando danos de imagem de difícil reparação antes mesmo que a Justiça consiga agir. Para quem não sabe, mensagens criptografadas são textos ou dados que foram transformados em códigos ilegíveis por meio de algoritmos matemáticos.
A identificação da autoria original de um deepfake com origem no exterior é muito difícil. O TSE tem jurisdição no território nacional e punir alguém, principalmente estrangeiros em outros países é muito difícil.
Combater deepfakes originários do exterior exige uma abordagem multifacetada, devendo haver uma maior interação internacional para reforçar os marcos legais internacionais com a finalidade de responsabilizar os agentes maliciosos. Também deve ser implementada IA avançada para detectar mídias sintéticas, seja adotando marcas d’água digitais para autenticação de mídias, seja promovendo a alfabetização digital pública para reconhecer a manipulação digital.
Apesar dessas regulamentações, muitos grupos e atores políticos continuam a forçar os limites na tentativa de manipular a opinião pública, muitas vezes aproveitando-se de brechas ou omissões na legislação. Além disso, grupos com motivação política desenvolveram mecanismos para influenciar a opinião pública, explorando os recursos de vários sites, como as funções de “curtir”, “coração” ou “voto positivo” das redes sociais, com a intenção de popularizar determinadas notícias com forte conotação ideológica.
Os políticos espertos vão tentar burlar a lei, tendo em vista que em seus subconscientes jaz a ideia de o sistema eleitoral não terá a capacidade de julgar celeremente tais situações.
Deve ser mencionado que a tecnologia deepfake está cada vez mais confundindo as fronteiras entre realidade e manipulação. Embora essa tecnologia possua potencial criativo, seu uso indevido representa ameaças significativas, incluindo desinformação, roubo de identidade e perturbação dos processos democráticos. E isso é fácil de ocorrer em um país polarizado como o nosso.
Como os deepfakes estão se tornam mais sofisticados e disseminados, é imprescindível a urgência de uma regulamentação eficaz. Sem uma supervisão consistente, os deepfakes correm o risco de corroer a confiança na mídia, na política e nas comunicações pessoais, dificultando que indivíduos e sociedades distingam entre verdade e mentira.
O Poder Judiciário está se adaptando ativamente, mas continua em um delicado equilíbrio. Tribunais em todo o mundo estão combatendo as notícias falsas por meio de ordens de moderação de conteúdo e inquéritos direcionados. No entanto, o equilíbrio entre regulamentar a desinformação prejudicial e proteger o direito fundamental à liberdade de expressão continua sendo um desafio altamente debatido.
Vale a máxima: Para acabar com a doença não precisa eliminar o indivíduo!
LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA
É doutor em Direito Público, aprovado com menção summa cum laude; mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT, 2019); pós-graduado em Direito Político, com o título de especialista; pós-graduado em Eleitoral, com o título de Especialista; promotor de Justiça Aposentado (MPTO); promotor eleitoral da 14ª, 15ª, 17ª, 20ª e 25ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins; advogado e fundador do Escritório Luiz Francisco Advogados.













