Nesta semana começo a escrever para este conceituado portal de notícias falando de assuntos atuais na área do direito e também na área de gestão rural e empresarial. Sou advogado e proprietário da empresa Kümmel & Kümmel Advogados Associados, que está no mercado há mais de 50 anos. Contamos com escritórios no RS, SC, SP e agora em TO. Atuo muito na área do direito empresarial, gestão de dívidas, planejamento sucessório e proteção de patrimônio. Espero contribuir com o leitor e também dar dicas para que a vida humana e empresarial se torne mais fácil.
A propósito venho insistindo de longa data e não me canso de abordar o problema crônico tanto no agronegócio, no comércio e nas empresas do nosso Brasil, que é o endividamento.
Problemas estes decorrentes tanto de situações climáticas, pelo encarecimento no preço na época do cultivo e o valor baixo na hora da comercialização do produto, a falta de um seguro agrícola, e, sobretudo também pela inexistência e/ou a ineficácia de políticas de Governo na parte rural e nos setores do comércio, indústria e das empresas em geral geradas pela crise econômica internacional; pela corrupção que assola nosso país e pela economia de mercado, tem levado de roldão todos ao endividamento e daí a consequente negativação dos setores nos órgãos restritivos de crédito, impedindo o crescimento do país.
[bs-quote quote=”Para que haja a devida inscrição nos órgãos de restrição de crédito é necessária a intimação pessoal e por escrito do suposto devedor. Daí a possibilidade do direito ao contraditório” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Ocorre que grande parte destes registros, como temos acompanhado e assessorado, são procedidos indevidamente e de forma incorreta e irregular nos órgãos restritivos de crédito, gerando as maiores dificuldades para que os endividados consigam se valer dos aportes creditícios, causando os maiores prejuízos, pois com o registro, o direito ao crédito simplesmente desaparece.
O consumidor tem direito a informação prévia; acesso às informações sobre o registro do seu nome em qualquer banco de dados de consumo; em caso de erro na inscrição e de renegociação de dívidas, o seu nome deverá ser retirado do cadastro no prazo de até cinco dias; e o cancelamento do registro superior a cinco anos, que é o prazo máximo que pode ficar inscritos nesses órgãos.
Toda vez que são cobrados valores indevidos – juros acima do permitido legalmente, multa acima de 2%, bem como outros casos que não são passíveis de cobrar como o produto não foi entregue, qualidade inferior da semente e demais insumos de custeio, prejudicando o cultivo da lavoura e tantos outros casos, geradores de prejuízos – tem como se discutir o registro e conseguir judicialmente o cancelamento nos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, para que haja a devida inscrição nos órgãos de restrição de crédito é necessária a intimação pessoal e por escrito do suposto devedor. Daí a possibilidade do direito ao contraditório, existindo inclusive várias decisões no código consumerista, em nossos Tribunais de Justiça e na súmula do STJ no sentido de determinar o cancelamento diante da falta do cumprimento de todas as disposições legais a respeito.
Hoje, como se sabe, existem inúmeros órgãos de registro para impedir o crédito de empresas e pessoas, como a SERASA, CADIN, SPC Brasil, SPC, dentre outras e estas não podem agir acima da lei.
Caso, você, meu leitor, esteja com este problema ou venha a enfrentá-lo, busque seus direitos, pois, o registro indevido leva inclusive a obter indenização por danos morais e até determinar a recuperação das perdas e danos que lhe foram causados.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel e Kümmel Advogados Associados
E-mail: Eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br