Com a grave crise político-econômica instalada no país e sentida nos mais diversos setores da economia, o agronegócio, em especial o produtor rural, tem agora uma luz no final do túnel, a recuperação judicial, que nada mais é do que viabilizar a manutenção da fonte produtora, buscando formas de pagar seus débitos e continuar na produção rural.
Vale lembrar que a recuperação judicial pode ser requerida por aquele que se encaixe no conceito de empresário individual e de sociedade empresária, denominado simplesmente como devedor, consoante o disposto no art. 1º da Lei n. 11.101/05. Porém, o produtor rural pessoa física, em princípio, não tem direito à recuperação judicial.
[bs-quote quote=”Os produtores rurais que têm apresentado quadro de superendividamento e enormes prejuízos nos últimos anos – fazem jus à recuperação judicial, mesmo que tenham o seu registro na junta comercial exclusivamente no intuito de preencher o requisito relacionado à empresarialidade” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado ” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Nesse âmbito, uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pode abrir uma porta de esperança para os produtores rurais pessoa física. A partir de tal decisão, o colegiado entendeu que, tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde que entregue no prazo ao Fisco. Essa possibilidade vem embutida no parágrafo 2º do artigo 48 da LFRE, introduzida na Lei 12.873, de 2013.
Os nobres desembargadores destacaram que “não é necessária a inscrição na Junta Comercial há pelo menos 2 anos para que o empresário produtor rural possa requerer a recuperação judicial, pois pode fazer prova do exercício da atividade rural por outro meio, que não a inscrição de seus atos constitutivos na Junta Comercial”. Assim, já há possibilidade de o produtor rural pessoa física (sem registro mercantil) buscar a recuperação judicial.
A partir do entendimento do Tribunal, que julgou procedente o pedido de Recuperação Judicial com reconhecimento de atividade empresarial com registro inferior a dois anos, podemos ver uma motivação para que o STJ se posicione de forma definitiva a esse favor.
Dessa forma, produtores rurais que estão impedidos de resolver sua situação de insolvência por mera formalidade, pois não é um registro em junta comercial que torna alguém empresário, e sim o fato de exercer profissionalmente a atividade, devem iniciar a organização do seu plano de Recuperação Judicial, formalizando-o junto aos seus credores para evitar a sua insolvência.
Destaco que esse entendimento é extremamente recente, já que anteriormente era necessário possuir uma empresa, ter inscrição de CNPJ com prazo mínimo de 2 anos para requerer a recuperação judicial.
Entendo, portanto, que os produtores rurais que têm apresentado quadro de superendividamento e enormes prejuízos nos últimos anos – fazem jus à recuperação judicial, mesmo que tenham o seu registro na junta comercial exclusivamente no intuito de preencher o requisito relacionado à empresarialidade.
Os produtores rurais pessoa física que passam diuturnamente por riscos climáticos, enfrentam os humores da cotação do dólar e do mercado, o aumento desenfreado no preço dos insumos (defensivos, adubos e combustíveis), a falta de linhas de financiamento, o protecionismo comercial de competidores do exterior e as sucessivas crises devem, de forma preventiva, formalizar sua empresa rural, desde já, aproveitando também para buscar formas de proteger e, além disso, fazer a sucessão do seu patrimônio. Fica a dica!
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel e Kümmel Advogados Associados
E-mail: Eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br