O juiz José Maria Lima, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, decidiu rejeitar a Ação Civil Pública Ação do Ministério Público Estadual (MPE) ajuizada contra o ex-governador Sandoval Cardoso por causa de projetos de leis, medidas provisórias e a respectiva sanção de leis ordinárias para conceder benefícios e vantagens funcionais a diversas categorias de servidores públicos do Poder Executivo do Estado, entre 2013 e 2014. Conforme o MPE, essas iniciativas violavam vários artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Improbidade Administrativa.
Devolver R$ 500 mil
O órgão pedia a condenação de Sandoval por improbidade administrativa e, entre outras penas, que tivesse os direitos políticos suspensos de três a cinco anos e, a título de danos morais, restituísse em R$ 500 mil a sociedade e os servidores do Estado.
Contas aprovadas
O ex-governador alegou que os projetos de lei foram aprovados pelo Legislativo e também as contas do seu governo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE), comprovando, segundo sua defesa, que seu governo não praticou dano ao erário, conforme a denúncia do MPE.
Mera ilegalidade
Em sua sentença, o juiz José Maria Lima concluiu “pela inexistência do ato de improbidade alegado na exordial e, consequente, a improcedência da ação”. Para ele, “o ato tido pelo requerente [MPE] como de improbidade e imputado ao requerido [Sandoval], trata-se, na verdade, de mera ilegalidade, sem concorrência de elementos subjetivos”.
Fruto de desonestidade
O magistrado ainda observou que a “conduta que interessa para a LIA [Lei de Improbidade Administrativa] é aquela fruto de desonestidade do agente público, impregnado de vícios de comportamento, que, reunidos, dão origem ao conceito de corrupção”. “Por isso, a mera violação da legalidade, por si só, não caracteriza o ato de improbidade administrativa”, sustentou. Para ele, a “petição inicial deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório que demonstre a existência de indícios suficientes do alegado ato de improbidade descrito na peça acusatória”.
Só enviou à Assembleia
Lima ainda argumentou que o então governador, “imbuído das normas permissivas, exerceu seu mister, não havendo que falar em desonestidade capaz de caracterizar o ato de improbidade tão somente porque encaminhou à Assembleia Legislativa projetos de leis e medidas provisórias”. (Com informações da Ascom do TJTO)