O Poder Judiciário informou que o pedido de liminar que buscava a suspensão do concurso da Polícia Militar do Tocantins (PMTO) foi rejeitado. A ação é da Defensoria Pública (DPE) e buscava alteração do edital do certame para garantir reserva de 5% das vagas às Pessoas com Deficiência (PCD). O órgão argumentou que a ausência deste medida fere o princípio da igualdade material e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
RESERVA DE VAGAS ÀS PCD NÃO É ABSOLUTA
Ao negar o pedido liminar nesta quinta-feira, 27, o juiz Roniclay Alves de Morais fundamentou a decisão provisória no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a probabilidade do direito e de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela. De acordo com a ponderação do magistrado, embora a legislação brasileira assegure direitos às PCD, como a reserva de vagas em concursos, esta reserva não é absoluta e não se aplica a cargos cujas atribuições sejam incompatíveis com a deficiência, como no caso da PMTO.
CORPORAÇÃO SUJEITA À CONSTITUIÇÃO E ESTATUTO
O magistrado destaca que os militares do Tocantins estão sujeitos ao disposto no artigo 42 da Constituição Federal e no Estatuto dos Policiais e Bombeiros Militares, que não preveem a reserva de vagas para pessoas com deficiência. “A reserva de percentual de cargos para pessoas com deficiência, foi suprimido das disposições relativas aos militares, do que se conclui não existir previsão constitucional”, ressalta o juiz na decisão, que cita já haver jurisprudência sobre o tema.
APTIDÃO
O juiz lembra que o texto constitucional prevê que candidatos com deficiência física podem concorrer e assumir cargos públicos, desde que as limitações não comprometam o desempenho das funções. “Essa regra visa evitar a discriminação, mas também garante que apenas aqueles aptos a exercer as atribuições do cargo sejam admitidos ou aprovados em concurso, preservando o interesse público”, ressalta. “No caso dos policiais militares, a plena capacidade física e mental, além de requisitos como idade e altura, são exigidos para o ingresso na corporação nos termos do que descreve a Lei 2.578 de 2012, para que haja a devida aptidão para a atividade ostensiva inerente às suas obrigações”, reforça ainda.