A 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas acolheu parcialmente o pedido de liminar da gestão do governador em exercício Laurez Moreira (PSD) e suspendeu os efeitos do acordo entre o Estado e a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Por outro lado, o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça indeferiu o bloqueio de valores depositados em juízo.
HISTÓRICO
A origem da celeuma é a rescisão do dia 10 de julho de 2012 — no governo Siqueira Campos — entre o Estado e a Pró-Saúde, que pôs fim a 17 contratos de gerenciamento de unidades hospitalares do Tocantins. O governo reconheceu um crédito em favor da contratada de R$ 38.902.684,52, a ser pago em 10 parcelas mensais. Como não foi pago, a Pró-Saúde ajuizou ação em 13 de março de 2017. O acordo foi selado em R$ 85.957.896,20 em dezembro de 2023, na gestão do governador afastado Wanderlei Barbosa (Republicanos). O caso ganha mais repercussão porque o escritório de advocacia que o defende no processo da Operação Fames-19 recebeu R$ 20 milhões em honorários justamente por representar a entidade neste acordo, agora questionado por Laurez Moreira.
SÉRIE DE ILEGALIDADES
Ao propor a ação anulatória, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) alega a ocorrência de uma série de ilegalidades. É citado que o acordo ocorreu sem passar pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público ou receber a anuência prévia e expressa da Secretaria da Saúde (Sesau). A pasta sequer possuía dotação orçamentária adequada para o pagamento nos termos propostos, alega ainda. A PGE também vê “flagrante ausência de interesse público na transação”.
SUSPENSÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL DEVIDO A VALORES VULTUOSOS
O magistrado reconhece que o tema traz um conflito entre o princípio da segurança jurídica e o do interesse público, mas entende que há fatores para conceder a liminar. “Em virtude, como dito, de o acordo envolver o pagamento de valores vultuosos que são depositados mensalmente pelo Estado em favor das partes requeridas, entendo que a suspensão imediata dos efeitos da avença ora impugnada se mostra imprescindível. Ademais, a presente medida provisória, ora deferida, é plenamente reversível, a qualquer momento, em caso de revogação ou reforma da presente decisão”, justifica Valdemir Mendonça.
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