O início do namoro ocorre normalmente às mil maravilhas, é só amor, dois corações se derretendo, paixão, sexo, amizade, prazer, viagens e tudo mais. Com o passar do tempo, entretanto, pode acontecer o término do relacionamento, da afetividade e da felicidade e vir à tona o famoso ditado: meu bem, meu bem, meus bens, meus bens – em que as partes buscam, muitas vezes, por rancor, raiva e até mesmo interesse, os bens adquiridos na constância do relacionamento.
[bs-quote quote=”Hoje alguns namorados estão formalizando o ‘contrato de namoro’, instrumento que pode ser público ou particular, cujo objeto é lícito, não possui vedação legal, que ressalta a autonomia das vontades e pretende estabelecer formalmente os limites e objetivos de uma relação afetiva” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/EduardoKummel60.jpg”][/bs-quote]
Infelizmente, com a mudança dos tempos e dos costumes, está cada vez mais corriqueiro deixarem de lado o sonho de casar, com direito a bolo, alianças e vestido de noiva, e sem mais delongas e cuidados partir desde logo simplesmente por viver juntos, realizar a viagem dos sonhos, adquirir um imóvel próprio, enfim, agilizar a convivência, sem cerimônia ou formalização da forma tradicional, precipitando a relação. E daí como saber se o relacionamento se configura como um namoro, uma união estável e como será a divisão de bens no futuro?
Para a configuração de um namoro basta que duas pessoas comecem uma relação amorosa, inicialmente com encontros casuais, depois se transformando em namoros longos, culminando com relacionamentos mais sérios, em que há publicidade, fidelidade e uma possível intenção de casamento ou a constituição de uma futura união estável.
Hoje alguns namorados estão formalizando o “contrato de namoro”, instrumento que pode ser público ou particular, cujo objeto é lícito, não possui vedação legal, que ressalta a autonomia das vontades e pretende estabelecer formalmente os limites e objetivos de uma relação afetiva, dispondo, até que se prove em sentido contrário, a intenção do casal, preservando-se, aspectos patrimoniais, reciprocamente, afastando-se os efeitos da configuração de uma união estável, sobre a qual incide residualmente o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).
Já para comprovação da união estável e para que sua formalização seja legalmente reconhecida vai depender de provas como a fidelidade recíproca e conjugal, a constância da relação, o conhecimento e publicidade da relação por parte da família, amigos e da sociedade, além do interesse das partes em constituir família. Sempre deixando bem claro que para haver a demanda sobre a união estável é preciso que alguma das partes ou as duas tenham adquirido bens ou tenham bens por herdar.
Vale lembrar que em maio de 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) votou, por 7 votos a 3, que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge (pessoa casada). O STF afirmou, ainda, que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – que se sabe que consistem em diferentes tipos de orientações sexuais). Esta decisão depende de julgamento no STF do cônjuge ter a possibilidade de deixar testamento, sem ferir o direito de herança do companheiro.
Assim, o companheiro/a, mesmo não tendo contrato ou certidão de casamento, se comprovar a relação de união estável, terá os mesmos direitos como se casado fosse, herdando bens do companheiro falecido, tendo direito à metade da herança, sendo o restante dividido entre os descendentes (filhos) ou ascendentes (pais). Note-se que a existência de pais vivos exclui os descendentes. Caso o falecido não tenha filhos e nem pais vivos, este herdará a totalidade dos bens.
Desta forma, ao dar continuidade a um relacionamento amoroso mais sério e com boas intenções, verifique as suas possibilidades, seja cauteloso, preventivo e verifique o seu interesse atual e futuro para que em caso de término da relação com vistas a se poupar de desgosto maior e evitar problemas futuros, pois, este contrato será, por outro lado, decisivo no futuro diante o que pode acontecer.
EDUARDO KÜMMEL
Advogado e Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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