Advogados que defendem a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) sobre a nomeação de procuradores apontam três decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que, segundo eles, garantem a constitucionalidade da iniciativa da Assembleia Legislativa do Tocantins. As decisões se referem aos Estados da Paraíba, Amapá e Mato Grosso.
Na mais recente, de dezembro de 2014, o então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5211, suspendendo a eficácia da Emenda Constitucional paraibana (EC) 35/2014, que previa que o procurador-geral do Estado deveria ser escolhido entre os membros estáveis da carreira. O relator apontou que o STF já decidiu em outros julgamentos que a escolha do procurador-geral da unidade da Federação é de livre escolha do governador e que o cargo não precisa ser necessariamente ocupado por alguém da carreira.
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Outra decisão, de abril de 2010, é do ministro Joaquim Barbosa. Conforme firmou o STF nesse caso, “o cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não”.
Uma terceira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é do Amapá, e teve como relator o ministro Gilmar Mendes. Nesse caso, o STF decidiu que a exclusividade servidores carreira para o cargo de procurador-geral do Estado, e seu substituto, viola o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção.
No seu voto, Gilmar Mendes lembrou que, em outra decisão (ADI 2581), o Pleno do STF concluiu que o cargo de advogado-geral da União se equipara ao cargo de ministro de Estado, da mesma forma que o procurador-geral do Estado tem status de secretário estadual, ambos, portanto, de livre nomeação por parte do chefe do Executivo.