Um mandado de segurança que busca reconhecer o direito subjetivo à nomeação do 14º colocado no concurso da Assembleia Legislativa (Aleto) para policial legislativo recebeu nesta terça-feira, 9, um parecer favorável do procurador-geral de Justiça, Abel Andrade Leal Júnior. O pedido tem como base uma preterição arbitrária e imotivada do Poder Legislativo em convocar efetivos em razão de uma “inequívoca necessidade” de pessoal. O chefe do Ministério Público do Tocantins (MPE) concordou.
ALETO TEM CONDIÇÕES DE CONVOCAR RESERVAR SEM ESTOURAR O LIMITE LEGAL
Conforme o destaca o parecer, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Aleto criou 20 cargos para a carreira de policial legislativo, mas há apenas 4 servidores efetivos em exercício mesmo após 5 convocações de aprovados no concurso. Ou seja, há 16 vacâncias de cargos prontas para provimento imediato. Diante deste cenário, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) ilustra que o Poder Legislativo poderia convocar os remanescentes das vagas diretas (mais 5) e os reservas sem estourar o limite legal.
TERCEIRIZADOS NA FUNÇÃO DE EFETIVOS
A PGJ ainda destaca que a Aleto mantém 131 agentes na estrutura de segurança, sendo 58 vigilantes terceirizados e 57 policiais militares cedidos. Aliado a isto, o parecer aponta que a Casa de Leis desrespeita a própria normativa. Isto porque um Ato da Mesa Diretora estabelece que atividades de segurança, policiamento e vigilância “serão exercidas exclusivamente pelos Policiais Legislativos”, além de prever o “controle do circuito de monitoramento” como prerrogativa privativa e indelegável aos servidores de carreira. O que não acontece na prática, já que são quatro contratados que estão escalados no controle das câmeras.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA
A avaliação do procurador-geral de Justiça é de que a situação se enquadra na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê o direito subjetivo à nomeação em casos de resistência imotivada por parte da administração. “A manutenção de terceirizados e agentes cedidos em atividades relacionadas à segurança institucional, concomitantemente à existência de cargos efetivos vagos e concurso público vigente, constitui elemento apto a demonstrar a persistência da necessidade de pessoal e a caracterizar hipótese excepcional de preterição arbitrária”, resume Abel Andrade na ementa.













