O superendividamento deixou de ser um evento isolado, associado a escolhas individuais mal sucedidas, para se consolidar como um problema estrutural do mercado de consumo brasileiro. A expansão do crédito, dissociada de critérios rigorosos de concessão e de informação qualificada, produziu um cenário de endividamento crônico, exclusão econômica e progressiva erosão da dignidade do consumidor.
A Lei nº 14.181/2021 surge como resposta normativa a essa realidade, ao redefinir o tratamento jurídico do crédito e deslocar o eixo da tutela consumerista para a prevenção do endividamento excessivo, a preservação do mínimo existencial e a responsabilização efetiva dos fornecedores de crédito.
O superendividamento como falha sistêmica do mercado de consumo
O modelo contemporâneo de oferta de crédito no Brasil revela distorções profundas. Produtos financeiros complexos, publicidade agressiva e concessões automatizadas passaram a integrar a rotina do consumidor médio, frequentemente sem qualquer análise concreta de sua capacidade financeira real.
Nesse contexto, o superendividamento não se confunde com a inadimplência pontual. Trata-se de situação jurídica caracterizada pela impossibilidade global e duradoura de o consumidor, de boa-fé, adimplir suas obrigações de consumo sem comprometer sua subsistência. O fenômeno ultrapassa a esfera contratual individual e atinge valores constitucionais centrais, como a dignidade da pessoa humana, a função social do crédito e a proteção do mínimo existencial.
Delimitação jurídica e pressupostos do instituto
A legislação estabelece contornos claros ao superendividamento, restringindo sua incidência à pessoa natural e às dívidas oriundas de relações de consumo. A tutela não se dirige à atividade empresarial, mas ao consumidor estruturalmente vulnerável, cuja fragilidade é econômica, informacional e contratual.
A caracterização exige, de forma cumulativa, a boa-fé do consumidor, a multiplicidade de dívidas de consumo e a efetiva ameaça ao mínimo existencial. Excluem-se da proteção legal as hipóteses de fraude, má-fé ou contratação deliberada de obrigações manifestamente incompatíveis com a renda, o que reforça o equilíbrio ético do instituto.
A Lei nº 14.181/2021 e a mudança de paradigma do crédito
A reforma promovida no Código de Defesa do Consumidor representa inflexão relevante na lógica tradicional do mercado financeiro. O crédito deixa de ser tratado exclusivamente como mercadoria e passa a ser compreendido como instrumento de relevância social, cuja concessão impõe deveres positivos aos fornecedores.
Não se admite mais a mera formalidade contratual. Exige-se análise da adequação do crédito ao perfil econômico do consumidor, transparência real quanto aos custos envolvidos e avaliação responsável da capacidade de pagamento. O princípio do crédito responsável assume papel central, funcionando como verdadeiro vetor interpretativo das relações financeiras de consumo.
Deveres qualificados dos fornecedores de crédito
Os deveres impostos aos fornecedores ultrapassam a simples disponibilização de informações genéricas. O dever de informação passa a ser qualificado, exigindo clareza, acessibilidade e compreensão efetiva por parte do consumidor.
Há, ainda, o dever de esclarecimento, que pressupõe atuação ativa, especialmente nas contratações realizadas por meios digitais ou remotos. Práticas que minimizem riscos, ocultem encargos ou explorem situações de vulnerabilidade são frontalmente incompatíveis com o novo regime jurídico.
Quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como idosos ou pessoas em situação de fragilidade econômica acentuada, o dever de cuidado é intensificado, impondo maior diligência na concessão do crédito.
Prevenção e tratamento do superendividamento
O enfrentamento do superendividamento estrutura-se em dois eixos complementares. O primeiro é preventivo, voltado à concessão responsável do crédito, à informação qualificada e à repressão de práticas abusivas. O segundo é curativo, destinado ao tratamento das situações já consolidadas de endividamento excessivo.
Nesse segundo eixo, o ordenamento admite a renegociação global das dívidas, a reorganização financeira do consumidor e a preservação de condições mínimas de subsistência. Abandona-se a lógica meramente punitiva da inadimplência para adotar abordagem restaurativa, orientada à reinserção econômica sustentável do consumidor.
A função estratégica da advocacia
A advocacia exerce papel central nesse novo cenário. A atuação jurídica em matéria de superendividamento não se limita à revisão pontual de contratos, exigindo análise sistêmica das relações de crédito, identificação de violações legais e construção de soluções compatíveis com a realidade financeira do consumidor.
A intervenção profissional pode ocorrer tanto na esfera extrajudicial, por meio de negociações estruturadas, quanto na via judicial, com medidas voltadas à preservação do mínimo existencial, à revisão de encargos abusivos e à readequação das obrigações financeiras.
Mais do que administrar dívidas, a advocacia contribui para a reconstrução da dignidade financeira do consumidor, resgatando autonomia, previsibilidade e capacidade de planejamento.
Considerações finais
O superendividamento configura um dos maiores desafios contemporâneos do Direito do Consumidor. A Lei nº 14.181/2021 representa avanço significativo ao reconhecer o crédito como fenômeno jurídico de relevância social e ao reafirmar a centralidade da pessoa humana nas relações de consumo.
Ao impor o crédito responsável, fortalecer a informação qualificada e proteger o mínimo existencial, o ordenamento sinaliza que não há mercado legítimo onde o lucro se constrói sobre a inviabilização financeira do consumidor. Nesse contexto, a advocacia assume função essencial de equilíbrio, proteção e efetividade dos direitos fundamentais, contribuindo para um sistema de consumo mais justo e sustentável.
RAFAEL DIAS
É advogado, especialista em Direito Tributário e Empresarial; em Direito Público com ênfase em Administrativo, Constitucional e Tributário; e em Estado de Direito em Combate à Corrupção. Foi secretário executivo do Procon Municipal de Palmas.
















