A despeito de sua popularidade atual, o termo fake news não tem um marco histórico de surgimento definido, embora boatos e informações falsas sempre circularam ao longo dos séculos nas mais variadas civilizações.
Na esteira do desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação, as fake news passaram a ter grande poder de propagação e influência, sobretudo pela ampliação do alcance das redes sociais como fonte de informação, às vezes exclusiva, para diversos grupos da população.
[bs-quote quote=”Apesar da análise sobre a produtividade ser importante fator na obtenção de parâmetros para o desenvolvimento da atividade policial, a verificação pura e simples da quantidade de procedimentos concluídos por cada Delegado poderá acarretar uma falsa percepção da realidade ” style=”default” align=”right” author_name=”MOZART FELIX” author_job=”É presidente do Sindepol-TO” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/03/Mozart60.jpg”][/bs-quote]
Em grande parte dos casos, as informações falsas buscam validar determinada ideia ou ponto de vista ou gerar prejuízos a pessoas, grupos ou classes, persuadindo o destinatário com argumentos ou imagens de que aquele conteúdo divulgado é de fato verdadeiro.
Mas não são apenas as fake news que podem produzir juízos equivocados na população, eis que a manipulação de dados por agentes políticos poderosos e até organizações governamentais podem influenciar decisivamente a opinião pública.
No âmbito da segurança pública, a forma como os dados são obtidos, tratados e divulgados também podem comprometer o conteúdo da informação, inviabilizar o desenvolvimento do conhecimento e até prejudicar a elaboração de políticas públicas fundamentais.
Nesse contexto, pode parecer paradoxal, mas nem sempre números aparentemente positivos na atividade de segurança pública refletem necessariamente êxito na atuação das forças de segurança, vide, por exemplo, o aumento no número de prisões em flagrante que, a despeito de revelar maior atuação policial, demonstra, em última análise, falhas na prevenção delitiva.
Ainda assim, mesmo sem haver um estudo mais aprofundado sobre critérios específicos necessários, o Secretário de Estado da Segurança Pública instituiu, por meio da Portaria SSP nº 573, de 23 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.365, de 27 de maio de 2019, o Relatório de Atividades Funcionais (RAF) dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins, o qual orientará as ações da polícia civil em termos de gestão tendo como base exclusivamente a quantidade de inquéritos policiais e demais procedimentos previstos em lei que forem concluídos pelos Delegados de Polícia.
Apesar da análise sobre a produtividade ser importante fator na obtenção de parâmetros para o desenvolvimento da atividade policial, a verificação pura e simples da quantidade de procedimentos concluídos por cada Delegado poderá acarretar uma falsa percepção da realidade por parte da opinião pública e poderes constituídos, tornando-se fator prejudicial à elaboração de ações e planos de gestão de segurança pública.
Assim, uma Delegacia de Trânsito, por exemplo, que atua, em regra, em casos de menor complexidade, conclui quantidades significativamente maiores de Inquéritos quando comparadas a Delegacias que atuam em investigações de organizações criminosas cujos procedimentos apresentam altíssimo grau de complexidade, exigindo para sua conclusão planejamento, análises de material apreendido ou obtido por meio de decisão judicial, cumprimento de etapas (fases), representações e execuções de medidas cautelares, prazos de respostas de instituições cooperadoras, prisões preventivas e temporárias, operações policiais, etc.
Somente para se ter uma ideia precisa acerca do tempo para o encerramento de uma investigação envolvendo crime de corrupção, o Conselho Nacional de Justiça, em recente pesquisa (2019) realizada e divulgada sob o título Relatório Analítico Propositivo (http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2019/02/11d012fd8332bc85be276afad1e32cc6.pdf) constatou que, em média, a Polícia Federal leva 639 dias (1 ano e 9 meses) para concluir uma investigação de tal natureza.
Assim, o Relatório de Atividades Funcionais (RAF) da forma como está instituído, levando em consideração tão somente a quantidade de Inquéritos Policiais e demais procedimentos concluídos pelos Delegados de Polícia, além de não servir de base para orientar com precisão as ações policiais, poderá ter o simples objetivo de expor a imagem dos Delegados de Polícia que atuam em Delegacias de alta complexidade como se trabalhassem menos que outras unidades (fake news) e desestimulá-los a continuarem em tais unidades. Ou então promoverá, ainda que indiretamente, a priorização de investigações simples; inviabilizando por completo o combate efetivo as organizações criminosas e a corrupção por parte da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
Portanto, o RAF representa, em última análise, mais uma medida de reação, dentre tantas outras oriundas do poder político, à atuação aguerrida da Polícia Civil no combate à corrupção, esquecendo por completo os graves problemas estruturais das unidades e os demais dados de segurança pública que podem influenciar decisivamente na qualidade dos trabalhos investigativos.
MOZART M. MACEDO FELIX
É delegado de Polícia Civil do Tocantins, especialista em Direito Penal, bacharel em Direito Pela Universidade Paulista, presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil (FENDEPOL) e presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (Sindepol/TO)
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