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LAILTON COSTA | O sigilo que protege homens e a contradição midiática que expõe mulheres

Redação por Redação
05/12/2025 às 14:24
em Opinião
Tempo de leitura: 4 minutos
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LAILTON COSTA | O sigilo que protege homens e a contradição midiática que expõe mulheres
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A vigência no mês de novembro (180 dias após publicada) da recente alteração na Lei Maria da Penha, feita pela Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024, nos convida para uma reflexão sobre uma questão importante para a sociedade e a mídia, sobre a publicidade nos processos de violência doméstica, em situações que, em muitos casos, resultam em feminicídio, crime em ascensão no país e no Tocantins. 

A legislação agora determina, explicitamente, o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No entanto, embora necessária para proteger a vítima, a medida escancara uma realidade crudelíssima em nosso ecossistema de informação.

De modo resumido, enquanto a lei tenta colocar a tarja de proteção sobre a vítima para evitar sua revitimização, a cultura midiática tradicionalmente faz o oposto ao expor a mulher e blindar o homem ao narrar o crime.

Historicamente, o jornalismo policial e cotidiano opera sob a perversa lógica de noticiar agressão ou feminicídio com a foto da vítima, seu nome completo, sua profissão e seus sonhos interrompidos estampados em sucessivas publicações. 

ANÚNCIO

O homem, muitas vezes, é tratado como “o suspeito de XX anos”, “o ex-marido”, ou apenas pelas iniciais. A mídia o resguarda sob anonimato quase sempre sob a justificativa de que “o suspeito não teve o nome divulgado”.

É uma inversão de foco da mídia que gera dois efeitos nocivos. O primeiro é a revitimização pública da mulher. Não basta ser violada em sua integridade, ainda tem a privacidade devassada e se torna “Caso Madalena”, “caso tal”, sempre o crime nomeado com o nome da mulher, estigmatizada perante a sociedade.

O segundo é a blindagem do homem. Ao preservar sua identidade, seja por cautela jurídica excessiva ou por hábito, a sociedade perde a referência de quem cometeu o ato para focar apenas em quem sofreu. E há mecanismos para classificar o homem em todas as fases judiciais em torno do ato: suspeito quando é investigado, acusado (quando é denunciado), réu (quando a denúncia é recebida no Judiciário) e condenado como agressor ou feminicida (após a decisão definitiva).

A Lei nº 14.857/2024 traz um avanço ao inserir o artigo 17-A na Lei Maria da Penha (Lei de nº 11.340), de 2006. O texto reconhece que a exposição do processo pode ser tão traumática quanto a violência física ou psicológica sofrida. Isto em uma sociedade em que o medo do escândalo, do julgamento social e da exposição laboral são fatores que historicamente silenciaram mulheres. Assim, a mudança na lei para garantir o sigilo do nome da vítima no processo judicial pode garantir que a busca por justiça não se transforme em um espetáculo público da dor. 

E a lei traz um detalhe fundamental ao ressalvar que o sigilo referido em seu texto “não abrange o nome do autor do fato”. Ou seja, a lei federal protege a vítima, mas o agressor não goza desse mesmo sigilo automático. 

No judiciário, por ora, a saída adotada nos sistemas eletrônicos parece ter sido colocar todo e qualquer processo que trata a lei sob sigilo e não apenas na parte vítima. Grosso modo, deveria existir sigilo apenas no nome da vítima, desde o Boletim de Ocorrência até os demais tipos processuais decorrentes do caso e não sobre todo o processo. 

Na mídia, a nova lei nos convida a inverter também essa lógica. Se o processo judicial blinda o nome da mulher, a narrativa jornalística ética deveria seguir o mesmo caminho. A notícia deve focar no ato criminoso e na responsabilidade do suposto autor, observado a presunção de inocência, nunca na exposição da dor da ofendida. 

Some-se a isso, o fato de que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), entre as exceções para não ter aplicado o tratamento de dados pessoais,  quando é realizado para fins exclusivamente jornalísticos, como consta no artigo 4º, inciso III, alínea “a”. 

A Lei nº 14.857/2024 é um convite aos poderes e à sociedade para o entendimento de que a vítima não é notícia, mas a violência contra ela, sim. Para a imprensa e para o Judiciário, a reflexão deveria ser  se estamos a proteger quem precisa de proteção ou estamos apenas a seguir o caminho mais fácil. 

A verdadeira justiça não se faz apenas nos autos do processo judicial, mas também na forma como a sociedade narra suas tragédias. É hora do jornalismo abandonar a exposição da vítima como ferramenta de audiência e adotar a responsabilidade de não tornar a publicidade do crime uma segunda sentença para a mulher.


LAILTON COSTA
É jornalista e mestre em comunicação social.

Tags: Lailton CostaOpinião
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